O quinto constitucional é repetição do que foi estabelecido na Constituição de 1967, com a emenda n° 01 de 1969, do art. 104, "b" da Constituição de 1946 e do artigo 104, parágrafo 6° da Carta de 1934.
Permita-me o disparate, mas neste País disparatado não me sinto nem um pouco constrangido a mergulhar no mais extravagante dos desvarios. O que vou dizer pode chocar, pode até servir para me acusarem de insano.
Tudo bem. Mas se você quiser refletir para além das faixas permitidas, anote essa minha trágica conclusão: A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA NÃO É A MESMA PARA TODOS; PORTANTO, É INCONSTITUCIONAL. Surtei?
Não sei. Não digo que sim, nem que não. Mas se isso aconteceu é porque resolvi dar uma piscadela em certos artigos dessa que chamam bondosamente de "Constituição Cidadã".
Aliás, correr atrás dessas peças é coisa de quem não tem o que fazer. Neste Brasil brasileiro não vale o escrito - que o digam os 17 mil magistrados, que têm às mãos poder decisório sobre 48 milhões de processos, alguns já amarelados por uma longa e tenebrosa espera.
Neste Brasil brasileiro, aliás, o que se escreve não se assina embaixo. Ou se assina, nem com firma reconhecida se pode garantir que o papelucho seja honrado. Se eu tivesse como pesquisar o dito pelo não dito, o escrito pelo não escrito, ia fazer um livro maior do que a Bíblia.
Inconstitucional ou similar
Por que eu digo que a nossa atual Constituição é inconstitucional? Por uma razão melancólica: ela não se entende por si. Não estou falando das 55 emendas que já lhe amputaram festejadas "conquistas": antes fosse. O que me pareceu inexplicável foi constatar que certos artigos brigam com outros. Isso enseja questionamentos, com a utilização da norma mais conveniente pelos espertos causídicos.
Há também os que não são questionados, porque ou não são percebidos, ou são hermenêuticos, ou não é conveniente questionar ou então eu é que sou maluco e preciso urgentemente de um tratamento especializado.
Vamos aos fatos. No Inciso II, do artigo 37, está escrito:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Ao pé da letra, entendo que por esse artigo só são dispensados de concursos públicos os titulares de "cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração". No entanto, o artigo 84 da mesma Carta inclui no mesmo balaio o direito privativo do presidente da República de nomear desde os seus ministros de Estado (cargos em comissão, temporários) até os ministros dos tribunais superiores (cargos permanentes).
Então já vemos que o artigo 37 não é um artigo sério. Ou exorbita o artigo 84.
Mas outros dispositivos desequilibram a favor deste último. É o caso do artigo 101, que prevê a nomeação dos ministros do Supremo (como dos demais tribunais superiores) "escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada". No seu parágrafo único, o artigo 101 estabelece que "os ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal".
No poderoso Poder Judiciário, temos algumas situações especiais. Para ser juiz substituto de primeira instância, só se for por concurso público (artigo 93, inciso I). Daí para frente, conforme o inciso II, a "promoção de entrância para entrância (ocorrerá), alternadamente, por antigüidade e merecimento".
Desembargador por indicação
Já o artigo 94 da nossa Constituição despreza solenemente, com maior sem cerimônia, o princípio de que para ter um cargo público só por concurso. Desde a carta de 1934, abre-se uma janela para que um advogado se torne desembargador através do "quinto constitucional". Isto é, de cada 5 desembargadores, um sai de uma lista escolhida pelos conselheiros da OAB ou do Ministério Público.
Houve um caso em São Paulo, como contou Élio Gaspari, que um indicado pela OAB de lá havia sido reprovado em oito concursos para juiz substituto. Isso aliás está começando a provocar reações corporativas dos magistrados de carreira e alguns vexames. Em São Paulo, o Órgão Especial simplesmente devolveu uma lista sêxtupla da OAB; no STJ, os mais recentes indicados pela classe não tiveram os 17 votos necessários para ganhar uma cadeira lá.
Aliás, no Superior Tribunal de Justiça, segundo o artigo 104 da Constituição, um terço dos seus 33 ministros é escolhido "em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94".
Como eu disse, pelo que li dessa chamada "Constituição Cidadã", é meio despropositado falar mal da "ditadura militar". Por que, ao contrário do que acontece em muitos países ocidentais e cristãos, como os Estados Unidos e a Suíça, os titulares do Poder Judiciário têm vida longa em seus cargos, com toda a blindagem imaginável. Provavelmente, um oficial superior naquela época não tivesse tantas prerrogativas e proteção.
A meu ver, o artigo 95 dessa mesma Constituição exagera na dose, configurando um certo privilégio para as autoridades do Judiciário. Senão, veja. "Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I".
Como você viu hoje, não é muito fácil para um cidadão prenhe de justiça e democracia acreditar que tais institutos existam entre nós. Nem os alfarrábios, muito menos num cotidiano que deixa a pé os generais d'antão.
PEDRO PORFÍRIO - 17/11/2008
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - BRILHANTE, OPORTUNO. ESTA É A NOSSA CONSTITUIÇÃO, A GRANDE CAUSADORA DAS DESORDENS QUE VIVEMOS NO BRASIL. NADA FUNCIONA, NADA SE CUMPRE.
Leia o artigo 37, inciso XII, em que está disposto: "os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo". Agora, compare os salários dos magistrados das cortes supremas e legisladores com governadores e secretarios. Relacione os salários dos cargos públicos de direção do Judiciário, Executivo e Legislativo. Equipare os cargos mais baixos tais como serviços gerais, motoristas e técnicos nos três Poderes. Verás a extrema desigualdade que afronta esta dispositivo constitucional sem que alguém coloque esta situação como inconstitucional. Por esta e outras razões é que não se cumpre leis neste país.
"A nossa Constituição da República, do ponto de vista formal, é mal redigida, assistemática e detalhista, a redação é confusa, a matéria é distribuída sem sistema, encontrando-se o mesmo assunto em vários capítulos, e desce a detalhes impróprios do texto constitucional." (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros Edit. 25 Edição.2000.pg 57)
A Constituição Brasileira, promulgada em 05/10/1988, é uma lei anacrônica, esdrúxula, imprópria para uma carta-magna, remendada para atender interesses do Poder e repleta de benevolências, privilégios e direitos sem deveres, obrigações ou contrapartidas . Fomenta centralização da justiça no STF, insegurança jurídica, morosidade da justiça, estado policial , ausência de civismo, desigualdades, desarmonia nos Poderes, centralização dos impostos na União, desordem pública e insegurança social. Jorge Bengochea
domingo, 17 de abril de 2011
CONSTITUIÇÃO REMENDADA

Des. Antonio Pessoa Cardoso - Netlegis, 20/08/2009
A evolução político-constitucional do Brasil provocou a elaboração de sete Constituições, iniciada com a Carta do Império, 1824, prosseguindo com a primeira Constituição Republicana, de 1891, a Revolucionária, de 1934, a do Estado Novo, de 1937, a da redemocratização de 1946, a do Movimento Militar, de 1967 e a Constituição Cidadã de 1988.
Nosso sistema político como dos outros paises da América do Sul foi inspirado no modelo americano; na composição do Poder Legislativo existe grande desequilíbrio entre a população e o número de legisladores, pois os Estados Unidos conta com 300 milhões de habitantes, 100 senadores e 435 deputados, perfazendo o total de 535 congressistas; já o Brasil com 180 milhões de pessoas, possui 81 senadores, 513 deputados, num total de 594 parlamentares, portanto, 81 a mais que os Estados Unidos, em claro excesso do número da população com o correspondente total de congressistas.
A Carta Política de 1988 é a mais extensa, 320 artigos, e a mais remendada do mundo, 61 modificações, em 19 anos; em média, a cada quatro meses, fez-se uma mudança na Constituição; até o quinto ano de sua vigência ficou imune a qualquer alteração, ADCT, art. 3º; a partir de 1993 as emendas começaram a aparecer; além disto, a Constituição sofreu os mais diferentes questionamentos, por meio de 3.593 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins), junto ao Supremo Tribunal Federal; ademais, não se cuidou de regulamentar todos os seus dispositivos, a exemplo do inciso VII, art. 37, que trata da greve dos servidores públicos, ou o inciso XXI, art. 7º, aviso prévio proporcional do trabalhador. Tudo isto ocorre, apesar de o constituinte de 1987/88 ter entendido que a longevidade de uma Constituição reside na escassez de emendas, tal como a dos Estados Unidos que contém 33 artigos e nos seus 220 anos de vigência foi emendada apenas 27 vezes.
A “fabricação” de leis no Brasil é preocupante. Em função da Constituição atual surgiram: 02 leis delegadas, 69 leis complementares, 3.792 leis ordinárias, 1.012 medidas provisórias originárias, 5.491 reedições de medidas provisórias, 9.240 decretos federais e 128.909 portarias, instruções normativas, etc.
Para a exeqüibilidade completa, a Constituição dependia somente de trinta e três leis complementares e cento e trinta leis ordinárias, segundo Pinto Ferreira.
Na área estadual, foram editadas 218.762 leis complementares ordinárias, 317.469 decretos, 420.464 portarias, instruções normativas, etc., perfazendo o total de 956.695 normas complementares; os municípios editaram 432.466 leis complementares e ordinárias, 479.253 decretos 1.611.022 portarias, instruções normativas, etc., num total de 2.522.741 normas complementares, segundo dados do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário. (IBPT).
A Constituição brasileira é uma das mais prolixas do mundo: possui 48.381 palavras; a portuguesa conta com 32.357 vocábulos, a peruana, 17.578, a francesa, 6.884, enquanto a japonesa, apenas 4.661 palavras. Napoleão Bonaparte dizia que as Constituições devem ser curtas e obscuras. O Ato Institucional n. 4, de dezembro/1966, revogou definitivamente a Constituição de 1946; a Carta outorgada em 24 de janeiro de 1967 durou por apenas dois anos, se considerarmos a Emenda de 1969 como nova Constituição; recebeu ao todo vinte e sete emendas em vinte e um anos. Em 1969, foi totalmente reformada pela denominada Emenda n. 1, que muitos teóricos dizem tratar de outra Constituição.
A Constituição de 1946 foi a mais democrática de todas as Cartas Políticas do país e vigorou por vinte e um anos com vinte e sete emendas. A Carta de 1937 durou oito anos e foi emendada vinte e uma vezes; a de 1934 durou três anos, até 1937, e foi alterada uma vez.
No período republicano, a primeira Constituição, de 1891, foi a que mais tempo permaneceu, até 1934, quarenta e três anos, e a que menos sofreu emendas, apenas uma; foi a mais curta com noventa e um artigos e mais oito Disposições Transitórias. O art. 3º que previa a transferência da capital federal para o Planalto Central, foi mantido pelas Constituições de 1934 e 1946 e só foi cumprido em 1960, quando se transferiu a capital federal para Brasília. A de 1824, outorgada por D. Pedro I, foi, de todas as Constituições, a que mais durou, 67 anos e recebeu apenas uma emenda.
Sem observar o interesse do povo, reformaram o sistema previdenciário, modificaram dispositivos nas áreas econômica, administrativa, tributária e alteraram até cláusula pétrea, inciso XXXVI, art. 5º da Constituição, sem reverter em ganhos sociais para o povo, mas ao invés suprimindo-os.
A Constituição atual merece elogios pelos valores e pelos instrumentos colocados à disposição do povo para reclamar seus direitos, mas seus bons princípios e normas consagradas em benefício do cidadão ainda não se tornaram efetivos.
Salvador, outubro/2007. Des. Antonio Pessoa Cardoso. pessoacardoso@uol.com.br
LONGA, INCOMPLETA, BOA E ATUAL (BOA???)

Constituição de 1988: longa, incompleta, boa e atual - POR ROBSON PEREIRA, CONSULTOR JURÍDICO, 11/04/2011
A Constituição dos Estados Unidos recebeu 27 emendas em 224 anos de existência, a última delas em 1992, quando ficou decidido que aumento de salários para congressistas só valem para a legislatura seguinte. A do Brasil foi promulgada em 1988 e já recebeu 67 emendas constitucionais – uma a cada quatro meses, em média, sem contar as seis emendas constitucionais de revisão. A primeira alteração na Constituição Brasileira foi feita em 1992 e seguiu o exemplo dos EUA para os salários de deputados estaduais e vereadores. A mais recente, a de 67, foi publicada em dezembro do ano passado e prorrogou, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
Mas a comparação entre as constituições do Brasil e dos Estados Unidos param por aí. Ou, pelo menos, não podem ser consideradas sob o ponto do tamanho ou das alterações no texto, uma vez que o próprio conceito de mudança não é absoluto. Não são raros os constitucionalistas brasileiros que defendem a tese de que a grande maioria das emendas tem origem na não-regulamentação de inúmeros dispositivos previstos no texto original e pouca correlação com a essência em si.
Um levantamento do próprio Congresso Nacional mostra que entre os 366 pontos sujeitos a regulamentação exatos 127 permanecem tal como foram incluídos no texto original em 1988. Por analogia, alegam alguns juristas, a Constituição seria “melhor” se todos os seus dispositivos tivessem sido regulamentados, o que praticamente triplicaria o número de emendas constitucionais, em um raciocínio puramente aritmético.
O constitucionalista Alexandre de Medeiros alia-se com aqueles que entendem que a Constituição do Brasil, ainda que não perfeita, é boa, atual “e não deve nada para as de outros países”. É boa, segundo ele, por ter permitido e contribuído para o fortalecimento de instituições como o Congresso, o Judiciário e o Ministério Público, o que garante uma maior efetividade dos direitos fundamentais. E atual, não porque tenha sido esse o objetivo dos constituintes nos 20 meses de trabalho consumidos até se chegar ao texto final, mas pelo fato de ser “genérica”, o que possibilita discussões sobre temas modernos, como pesquisas com células-tronco embrionárias e aborto de feto anencéfalo, entre outros.
Um efeito colateral, saudável, decorrente de tantas alterações e mesmo sobre a abrangência do seu texto diz respeito à demanda, cada vez maior, por informações sobre a Constituição Brasileira. O interesse – e mesmo a necessidade por parte de estudantes, professores e profissionais do Direito – pode ser mensurado pelo grande número de obras no mercado editorial sobre a Carta Magna, não apenas com a transcrição pura e simples, com as devidas atualizações, mas também com edições interpretadas e comentadas.
Não por acaso, alguns clássicos do Direito Constitucional, chegam a ganhar uma nova edição a cada ano, não apenas para abraçar as atualizações introduzidas pelas Emendas, como também para que fiquem em dia com a jurisprudência e a doutrina, em permanente construção, como mostra o Anuário da Justiça Brasil 2011, editado pela Conjur: teses que até pouco tempo atrás eram minoritárias no Supremo Tribunal Federal, o “guardião da Constituição”, hoje contam com entendimento majoritário, sem que entre uma posição e outra tenha ocorrido qualquer mudança no texto constitucional.
Abaixo, 10 sugestões de leitura atualizada para conhecimento ou consulta aos temas acima tangenciados sobre a evolução do texto constitucional brasileiro:
LIVROS
1. Constituição do Brasil Interpretada - Alexandre de Moraes – 8ª edição, 2011 – 2.480 páginas. Além de relacionar os pontos fundamentais da Constituição à doutrina e à jurisprudência, o autor explica a finalidade e aplicabilidade da interpretação constitucional, mostrando quem são os seus intérpretes e os métodos tradicionalmente usados na intetrpetação.
2. A Constituição Parcial - Cass R. Sunstein - 1ª Edição, 2009 - 462 páginas.
3. Emendas e Mutações Constitucionais - Wellington Márcio Kublisckas - 1ª Edição, 2009 – 292 páginas. O livro aborda as características, as condicionantes e os limites dos mecanismos de alteração formal e informal da Constituição. O tema é pouco explorado no mercao editorial, o que torna o livro uma importante referência bibliográfica para profissionais e estudantes de Direito.
4. O Guardião da Constituição - Carl Schmitt - 1ª Edição, 2006 – 252 páginas. A tese é polêmica, mas bem defendida pelo autor: a revisão dos atos legislativos por um tribunal independente é uma afronta à soberania. A partir desse raciocínio, Carl Schimitt, jurista, filósofo e político alemão, analisa qual deveria ser o papel das Cortes Constitucionais.
5. Transformação do Direito Constitucional - Bruce Ackermman - 1ª Edição, 2009 – 582 páginas. Ao analisar o desenvolvimento histórico do constitucionalismo norte-americano, o autor, respeitado professor da Yale University,conclui que sua legitimidade decorre de “um processo criativo de adaptações institucionais e teóricas permanentemente vinculado aos interesses populares”.
6. Retrospectiva dos 20 Anos da Constituição Federal - Walber de Moura Agra – 1ª Edição, 2009 – 397 páginas. Um grupo selecionado de juristas analisa a evolução do texto constitucional nos últimos 20 anos, com ênfase nas mudanças e na sua capacidade de atender – ou não – aos interesses da sociedade brasileira.
INTERNET
1. A cada 7 mil ações, Suprema Corte dos EUA julga cem. Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy - artigo publicado na ConJur em 7 de março de 2011. Neste artigo, o autor torna menos espinhosa a tarefa de entender o funcionamento do modelo judiciário dos Estados Unidos. Entre os pontos abordados por ele, a composição e o perfil dos integrantes da Suprema Corte e o processo de escolha para cargos no judiciário.
2. Quadro resumo com todas as Emendas Constitucionais - Página do site da Presidência da República. O quadro mostra todas as Emendas Constitucionais feitas desde 1988, além do resumo de cada uma delas e a data de publicação no Diário Oficial. Quem quiser ou precisar mais, basta seguir os links existentes.
3. Quadro resumo de todas as Emendas Constitucionais de Revisão - Página do site da Presidência da República. Como a anterior, a página, mantida pela Presidência da República, relaciona as seis Emendas Constitucionais de Revisão promulgadas em junho de 1994, atendendo ao próprio texto constitucional.
4. Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação - Página do site da Câmara dos Deputados. Nesta página, mantida pela Câmara dos Deputados, é possível saber o que foi e o que falta ser regulamentado na Constituição Brasleira e o estágio em que se encontram as discussões sobre os temas que ainda não foram regulamentados.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Esqueceu o nosso blog, a obra de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo) e os artigos que estão postados neste blog revelando as mazelas constituições e seus efeitos na paz social.
sexta-feira, 1 de abril de 2011
CONTROLE PRÉVIO DE CONSTITUCIONALIDADE ABANDONADO
Peluso desiste de controle prévio de constitucionalidade. Pela proposta, o Supremo Tribunal Federal analisaria projetos aprovados pelo Congresso antes da sanção presidencial; diante das críticas recebidas, presidente do STF abandonou ideia. 31 de março de 2011 - Felipe Recondo, da Agência Estado - O ESTADO DE SÃO PAULO
Brasília - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso, desistiu da proposta de criar um controle prévio da constitucionalidade de projetos aprovados pelo Congresso. Em reunião nesta quinta-feira, 31, com os ministros da Justiça, José Eduardo Cardozo, da Casa Civil, Antonio Palocci, e representantes do Senado para tratar do Pacto Republicano, Peluso disse que abria mão da proposta e afirmou que a sugestão foi um pensamento em voz alta.
A proposta polêmica, apresentada por Peluso na semana passada, permitiria que o STF analisasse a constitucionalidade dos projetos aprovados pelo Congresso antes que fossem encaminhados para a sanção presidencial. A ideia recebeu críticas do Congresso e de vários integrantes do governo.
Dentre as principais críticas, a avaliação de que o STF queria se intrometer em assuntos e prerrogativas dos outros poderes. O Congresso já faria esse controle de constitucionalidade nas comissões de Constituição e Justiça da Câmara e do Senado; no Executivo, a Advocacia-Geral da União analisa a constitucionalidade da lei antes de recomendar à Presidência da República vetos ou a sanção do texto.
Peluso afirmou que as críticas à ideia foram feitas por quem não entendia do assunto. Mas para evitar polêmicas, afirmou que não fazia questão de ver essa proposta incluída no Pacto Republicano. Ao contrário, o presidente do Supremo disse que só pretende incluir nesse conjunto de projetos a proposta de emenda constitucional que estabeleceria o trânsito em julgados dos processos na segunda instância do Judiciário. A partir do julgamento da segunda instância (tribunais de Justiça e tribunais regionais federais), a pena já deveria ser cumprida.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - É uma pena. Esta proposta impediria brechas jurídicas que causam impunidade e divergências entre o Poder Legislativo que elabora as leis e o Poder Judiciário que deve aplicá-las.
Brasília - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso, desistiu da proposta de criar um controle prévio da constitucionalidade de projetos aprovados pelo Congresso. Em reunião nesta quinta-feira, 31, com os ministros da Justiça, José Eduardo Cardozo, da Casa Civil, Antonio Palocci, e representantes do Senado para tratar do Pacto Republicano, Peluso disse que abria mão da proposta e afirmou que a sugestão foi um pensamento em voz alta.
A proposta polêmica, apresentada por Peluso na semana passada, permitiria que o STF analisasse a constitucionalidade dos projetos aprovados pelo Congresso antes que fossem encaminhados para a sanção presidencial. A ideia recebeu críticas do Congresso e de vários integrantes do governo.
Dentre as principais críticas, a avaliação de que o STF queria se intrometer em assuntos e prerrogativas dos outros poderes. O Congresso já faria esse controle de constitucionalidade nas comissões de Constituição e Justiça da Câmara e do Senado; no Executivo, a Advocacia-Geral da União analisa a constitucionalidade da lei antes de recomendar à Presidência da República vetos ou a sanção do texto.
Peluso afirmou que as críticas à ideia foram feitas por quem não entendia do assunto. Mas para evitar polêmicas, afirmou que não fazia questão de ver essa proposta incluída no Pacto Republicano. Ao contrário, o presidente do Supremo disse que só pretende incluir nesse conjunto de projetos a proposta de emenda constitucional que estabeleceria o trânsito em julgados dos processos na segunda instância do Judiciário. A partir do julgamento da segunda instância (tribunais de Justiça e tribunais regionais federais), a pena já deveria ser cumprida.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - É uma pena. Esta proposta impediria brechas jurídicas que causam impunidade e divergências entre o Poder Legislativo que elabora as leis e o Poder Judiciário que deve aplicá-las.
sexta-feira, 25 de março de 2011
DEPURAÇÃO ADIADA

Recém-empossado no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Luiz Fux deu o voto decisivo para liberar os candidatos condenados eleitos em outubro do ano passado e impedidos de assumir seus mandatos sob a alegação de que é impossível desconsiderar a Constituição, independentemente do clamor popular. Diante do plenário de um STF dividido por interpretações diferentes da mesma Carta Magna, ratificando a dificuldade de fazer a lei atingir maus políticos neste país, é difícil o eleitor não se sentir ainda mais confuso. Pior: ao se limitar a dizer que a lei não valeu para 2010, sem analisar todos os seus pontos polêmicos, o Judiciário deixou no ar o risco de que as eleições de 2012 sejam realizadas ainda sem uma definição clara sobre quem pode ou não concorrer e tomar posse.
Ao fundamentar o voto que acabou com o empate, o mais novo integrante da mais alta Corte do país destacou o fato de a mudança ter sido proposta por uma emenda popular avalizada por 1,6 milhão de brasileiros. Ressalvou, porém, que mesmo oriundo da mais legítima vontade popular, um dispositivo “não pode contrariar regras expressas no texto constitucional”. O fato, ainda assim, é que o resultado da votação inverte interpretação dada pelo próprio STF em julgamento realizado no ano passado. Constitui-se também numa derrota para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que sempre defendeu a aplicação imediata da lei – no caso, já para as eleições de 2010.
A Constituição define em seu artigo 16 que qualquer mudança no processo eleitoral deve respeitar o princípio da anualidade, ou seja, só pode ser posta em prática se for editada um ano antes do pleito. A nova norma foi aprovada pelo Congresso e sancionada pela presidência da República em junho do ano passado, às vésperas das eleições de outubro. A Lei da Ficha Limpa, de autoria popular, barra a candidatura de políticos que foram condenados em segunda instância (decisão colegiada) ou renunciaram a um mandato anterior para escapar de cassação. Mesmo assim, como sustenta o ministro Joaquim Barbosa, moralidade também é um princípio constitucional. E, como argumenta o ministro Ayres Britto, “o candidato que desfila pelo Código Penal com sua biografia não pode ter a ousadia de se candidatar”.
Pelo bem da política e pelo fortalecimento da democracia, o ideal seria que o Congresso e o Judiciário conseguissem definir parâmetros claros e rígidos para fechar as brechas a desvios como os que a mobilização popular procurou encerrar. Diante de tanta dificuldade para a punição de políticos condenados, resta aos próprios eleitores redobrarem ainda mais os cuidados na definição de futuras escolhas, evitando contribuir para que esse tipo de deformação se mantenha indefinidamente.
EDITORIAL ZERO HORA 25/03/2011
sexta-feira, 21 de maio de 2010
O DIREITO DE SER FELIZ
Felicidade, a mãe de todos os direitos. Entidades, artistas e personalidades públicas se unem para pôr o direito de ser feliz na Constituição, como já fizeram Estados Unidos, França, Japão e outros países - Rodolfo Torres e Fábio Góis - 21/05/2010 - 07h25 - CONGRESSO EM FOCO
Que cada um, individualmente, busca a felicidade, quanto a isso não há dúvidas. Mas assegurar o direito de ser feliz não poderia ser o objetivo de uma nação inteira?
Para um número crescente de entidades, artistas, intelectuais e outras personalidades, a resposta é sim. Baseados na experiência de outros países, tais instituições e pessoas querem incluir na Constituição Federal esse direito, possibilitando reforçar as obrigações do Estado em áreas como a garantia de saúde, educação e proteção social.
O senador Cristovam Buarque (PDT-DF) encampou a ideia, e tenta no momento reunir as 27 assinaturas necessárias para apresentar uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que dará a seguinte redação ao artigo 6º da Carta:
“Art. 6º. São direitos sociais, essenciais à busca da felicidade, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Cristovam também colocará o tema em debate em audiência pública que a Comissão de Direitos Humanos do Senado – presidida por ele – realizará no próximo dia 26. “A busca à felicidade engloba todos os outros direitos humanos previstos na Constituição”, explica Cristovam.
“A cara do brasileiro”
O ex-jogador Sócrates, craque do Corinthians e das seleções brasileiras de 1982 e 1986, é outro que aderiu ao movimento. Sua opinião sobre o movimento + Feliz: “É a cara do brasileiro, talvez a nossa commodity mais importante seja a felicidade”.
Diversos países atribuem ao Estado responsabilidade constitucional pela busca de meios para a garantia do direito de ser feliz. A Declaração de Direitos da Virgínia (EUA, 1776) outorgou aos cidadãos o direito de buscar e conquistar a felicidade. Na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França, 1789), há a primeira noção coletiva de felicidade, determinando que reivindicações dos indivíduos sempre se voltarão à felicidade geral.
As Constituições do Japão, da Coreia do Sul e da África do Sul também determinam que todas as pessoas têm direito à busca pela felicidade, devendo o Estado empenhar-se na garantia às condições para atingi-la.
Como juntar o Brasil a essa lista de nações? Os responsáveis pelo movimento + Feliz, uma campanha de caráter apartidário e não governamental, entendem que o primeiro passo é mobilizar a sociedade. A ideia é agregar iniciativas da sociedade que ajudem a assegurar direitos básicos fundamentais para a felicidade humana. Caso, por exemplo, da educação pública de qualidade para todos.
“Ideia genial”
Uma das entidades que endossaram o movimento, denominado + Feliz, é a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR). Seu presidente, Antonio Carlos Bigonha, diz que uma das funções do Ministério Público é exatamente fazer a sociedade mais feliz.
Ele completa: “O + Feliz traz uma perspectiva ética para o serviço público brasileiro e para as relações da sociedade civil. Nessa perspectiva de adequar a necessidade do cidadão e os recursos disponíveis na sociedade. É uma solução que parece simples, mas é uma ideia genial porque traz esse conteúdo ético de melhorar a relação entre aquilo que o cidadão precisa e os recursos disponíveis”, afirma.
Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef), Luciano Borges dos Santos acredita que a proposta, ao possibilitar a ênfase em direitos ainda não plenamente assegurados no país, “reforça os valores sociais”. E acrescenta que ela pode ter efeitos jurídicos relevantes, inclusive para a ação dos defensores públicos.
“Será mais um instrumento constitucional para pautar a administração pública em decisões e na elaboração de políticas públicas. O Judiciário também terá um elemento objetivo para tomar suas decisões”, afirma Luciano dos Santos, destacando a importância do apoio da sociedade civil à proposta.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - SE FOR PARA MUDAR A POSTURA GANANCIOSA DA NOSSA REPÚBLICA FEDERATIVA, SOU A FAVOR. MAS SE FOR APENAS PARA CONSTAR NO PAPEL SOU CONTRA.
O ESTADO CONSTITUÍDO PELOS SEUS TRÊS PODERES - EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO - SÃO CONIVENTES NA PRÁTICA DAS ABUSIVAS TAXAS DE IMPOSTOS EM CIMA DOS "direitos sociais, essenciais à busca da felicidade, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".
É SÓ VERIFICAR O ALTO CUSTO EM IMPOSTOS DESTES DIREITOS. E NÓS DO POVO ACEITAMOS ISTO PASSIVIAMENTE, MESMO TENDU UM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE NOS GARANTE ESTES DIREITOS À "FELICIDADE".
QUE FELICIDADE É ESTA???
Que cada um, individualmente, busca a felicidade, quanto a isso não há dúvidas. Mas assegurar o direito de ser feliz não poderia ser o objetivo de uma nação inteira?
Para um número crescente de entidades, artistas, intelectuais e outras personalidades, a resposta é sim. Baseados na experiência de outros países, tais instituições e pessoas querem incluir na Constituição Federal esse direito, possibilitando reforçar as obrigações do Estado em áreas como a garantia de saúde, educação e proteção social.
O senador Cristovam Buarque (PDT-DF) encampou a ideia, e tenta no momento reunir as 27 assinaturas necessárias para apresentar uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que dará a seguinte redação ao artigo 6º da Carta:
“Art. 6º. São direitos sociais, essenciais à busca da felicidade, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Cristovam também colocará o tema em debate em audiência pública que a Comissão de Direitos Humanos do Senado – presidida por ele – realizará no próximo dia 26. “A busca à felicidade engloba todos os outros direitos humanos previstos na Constituição”, explica Cristovam.
“A cara do brasileiro”
O ex-jogador Sócrates, craque do Corinthians e das seleções brasileiras de 1982 e 1986, é outro que aderiu ao movimento. Sua opinião sobre o movimento + Feliz: “É a cara do brasileiro, talvez a nossa commodity mais importante seja a felicidade”.
Diversos países atribuem ao Estado responsabilidade constitucional pela busca de meios para a garantia do direito de ser feliz. A Declaração de Direitos da Virgínia (EUA, 1776) outorgou aos cidadãos o direito de buscar e conquistar a felicidade. Na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França, 1789), há a primeira noção coletiva de felicidade, determinando que reivindicações dos indivíduos sempre se voltarão à felicidade geral.
As Constituições do Japão, da Coreia do Sul e da África do Sul também determinam que todas as pessoas têm direito à busca pela felicidade, devendo o Estado empenhar-se na garantia às condições para atingi-la.
Como juntar o Brasil a essa lista de nações? Os responsáveis pelo movimento + Feliz, uma campanha de caráter apartidário e não governamental, entendem que o primeiro passo é mobilizar a sociedade. A ideia é agregar iniciativas da sociedade que ajudem a assegurar direitos básicos fundamentais para a felicidade humana. Caso, por exemplo, da educação pública de qualidade para todos.
“Ideia genial”
Uma das entidades que endossaram o movimento, denominado + Feliz, é a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR). Seu presidente, Antonio Carlos Bigonha, diz que uma das funções do Ministério Público é exatamente fazer a sociedade mais feliz.
Ele completa: “O + Feliz traz uma perspectiva ética para o serviço público brasileiro e para as relações da sociedade civil. Nessa perspectiva de adequar a necessidade do cidadão e os recursos disponíveis na sociedade. É uma solução que parece simples, mas é uma ideia genial porque traz esse conteúdo ético de melhorar a relação entre aquilo que o cidadão precisa e os recursos disponíveis”, afirma.
Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef), Luciano Borges dos Santos acredita que a proposta, ao possibilitar a ênfase em direitos ainda não plenamente assegurados no país, “reforça os valores sociais”. E acrescenta que ela pode ter efeitos jurídicos relevantes, inclusive para a ação dos defensores públicos.
“Será mais um instrumento constitucional para pautar a administração pública em decisões e na elaboração de políticas públicas. O Judiciário também terá um elemento objetivo para tomar suas decisões”, afirma Luciano dos Santos, destacando a importância do apoio da sociedade civil à proposta.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - SE FOR PARA MUDAR A POSTURA GANANCIOSA DA NOSSA REPÚBLICA FEDERATIVA, SOU A FAVOR. MAS SE FOR APENAS PARA CONSTAR NO PAPEL SOU CONTRA.
O ESTADO CONSTITUÍDO PELOS SEUS TRÊS PODERES - EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO - SÃO CONIVENTES NA PRÁTICA DAS ABUSIVAS TAXAS DE IMPOSTOS EM CIMA DOS "direitos sociais, essenciais à busca da felicidade, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".
É SÓ VERIFICAR O ALTO CUSTO EM IMPOSTOS DESTES DIREITOS. E NÓS DO POVO ACEITAMOS ISTO PASSIVIAMENTE, MESMO TENDU UM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE NOS GARANTE ESTES DIREITOS À "FELICIDADE".
QUE FELICIDADE É ESTA???
quinta-feira, 20 de maio de 2010
CONSTITUIÇÃO IMPEDE LEGALIDADE DA "FICHA LIMPA"
Lei Ficha Limpa é inconstitucional - Por Eurico Batista - Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2010
O Projeto de Lei Ficha Limpa, que chegou ao Congresso Nacional com mais de dois milhões de assinaturas e foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal com a quase totalidade dos votos dos parlamentares, já nasceu com um vício de inconstitucionalidade. Juristas ouvidos pela Consultor Jurídico entendem que o projeto é inconstitucional por contrariar o princípio da presunção da inocência, entendimento já conhecido em decisões do Supremo Tribunal Federal.
O advogado Saul Tourinho Leal disse que “mesmo tendo sido fruto de um valoroso esforço popular daqueles que buscam uma vida pública mais limpa, creio que a proposta é inconstitucional”. Ele lembra que o Supremo Tribunal Federal, quando apreciou a ADPF 144, definiu que o Congresso Nacional pode, por meio de lei complementar, estabelecer outros casos de inelegibilidade além dos constantes nos parágrafos 4º a 8º do artigo 14 da Constituição Federal, desde que não viole a presunção constitucional da não-culpabilidade. “Não seria possível privar o cidadão do exercício da capacidade eleitoral passiva, isto é ser votado, sem que, contra ele, haja condenação irrecorrível”, explicou Tourinho Leal.
Ele comparou com o texto aprovado no Congresso Nacional, que prevê que não podem se candidatar políticos que tenham condenação em segunda instância ou tribunal superior, ou processo transitado em julgado, em que não cabe mais recurso. “Ao privar o cidadão da possibilidade de ser votado caso tenha contra si condenação em segunda instância ou tribunal superior, o Projeto incide no vício apontado pelo STF, qual seja, violação à presunção constitucional da não-culpabilidade”, concluiu.
O advogado Erick Pereira entende que “todo político tem de ter obrigatoriamente a ficha limpa, mas não se podem ultrapassar os limites do ordenamento jurídico para atender a um clamor público”. Para ele, o projeto foi aprovado pelo interesse dos parlamentares em atender à vontade popular do momento. Mas, a nova lei vai submeter um político a ficar quatro ou oito anos impedido de se candidatar, para depois se verificar que o mesmo era inocente das acusações que lhe eram imputadas em processo judicial. “Isso é irrecuperável”, ressaltou o advogado.
Erick Pereira entende que a lei vai permanecer com “essa pecha de inconstitucional”, mas dificilmente será questionada no Supremo Tribunal Federal. “A Constituição elenca os legitimados para mover Ação Direta de Inconstitucionalidade e não vejo nesse rol nenhum possível interessado em questionar a lei, sobretudo pelo apelo popular em torno desse projeto”, disse. De acordo com o artigo 103 da CF (EC 45/2004), os entes que podem mover ADC são: Presidente da República, as mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou de Assembléia Legislativa (inclusive do DF), Governador de Estado (ou do DF), Procurador-Geral da República, Conselho Federal da OAB, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Erick Pereira considera que o único provável interessado, por ser fiscal da lei, é o Ministério Público, mas “isso é pouco provável”.
O procurador geral da República, Roberto Gurgel, já adiantou que não vai questionar a constitucionalidade do projeto ficha limpa. Ele participou do Congresso Brasileiro sobre Direito Eleitoral, em Brasília (6/5) quando se aventou a possibilidade de que o Congresso Nacional aprovaria o projeto acreditando que o Supremo Tribunal Federal decidiria pela sua inconstitucionalidade. No encontro, o ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Fernando Neves, disse o Projeto de Lei Ficha Limpa será questionado e que o Supremo vai analisar a matéria “observando aspectos diferentes daqueles considerados na ADPF 144”. Favorável ao projeto, o advogado indagou se o PGR apresentaria Ação Direta de Inconstitucionalidade. “Certamente não, respondeu Roberto Gurgel, justificando que o Ministério público “não se conforma com a amplitude que o Supremo dá ao princípio da presunção de inocência”.
Clamor popular
O Senado aprovou por unanimidade nesta quarta-feira (19) o projeto Ficha Limpa, que impede o registro de candidaturas de políticos com condenação em segundo grau por oito anos.
O texto aprovado pela Câmara dos Deputados foi mantido e segue agora para sanção do presidente Lula. Depois do carimbo presidencial, o Tribunal Superior Eleitoral deve decidir se as regras valerão ou não para as Eleições de 2010.
Antes do resultado final, o presidente da República em exercício, José Alencar, defendeu a aprovação do projeto. “Tenho pedido para que votem [o Ficha Limpa], o Brasil precisa disso. Aliás, a impunidade não pode continuar no país, é preciso que haja rigor em todas as investigações e também no cumprimento da lei”, disse Alencar.
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, cobrou a rápida sanção da matéria, "para que ela possa vigorar nas eleições de outubro próximo, evitando que a ética seja atropelada por candidatos inescrupulosos". "O Ficha Limpa não resulta do capricho de algumas entidades organizadas da sociedade civil, mas reflete o anseio de toda a população, contribuindo para fortalecer o Legislativo e introduzindo de forma indelével um pressuposto necessário, vital mesmo, para a democracia: a ética na política", destacou o presidente nacional da OAB.
Em entrevista ao Globo Online, o senador Demóstenes Torres (DEM-GO) admitiu que a aprovação do projeto no Senado a toque de caixa foi resultado do clamor das ruas: "Houve uma pressão popular, uma pressão da imprensa, acho que mesmo aqueles que eram contra o projeto entenderam que não dava para se interpor diante da vontade da sociedade".
O Projeto de Lei Ficha Limpa, que chegou ao Congresso Nacional com mais de dois milhões de assinaturas e foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal com a quase totalidade dos votos dos parlamentares, já nasceu com um vício de inconstitucionalidade. Juristas ouvidos pela Consultor Jurídico entendem que o projeto é inconstitucional por contrariar o princípio da presunção da inocência, entendimento já conhecido em decisões do Supremo Tribunal Federal.
O advogado Saul Tourinho Leal disse que “mesmo tendo sido fruto de um valoroso esforço popular daqueles que buscam uma vida pública mais limpa, creio que a proposta é inconstitucional”. Ele lembra que o Supremo Tribunal Federal, quando apreciou a ADPF 144, definiu que o Congresso Nacional pode, por meio de lei complementar, estabelecer outros casos de inelegibilidade além dos constantes nos parágrafos 4º a 8º do artigo 14 da Constituição Federal, desde que não viole a presunção constitucional da não-culpabilidade. “Não seria possível privar o cidadão do exercício da capacidade eleitoral passiva, isto é ser votado, sem que, contra ele, haja condenação irrecorrível”, explicou Tourinho Leal.
Ele comparou com o texto aprovado no Congresso Nacional, que prevê que não podem se candidatar políticos que tenham condenação em segunda instância ou tribunal superior, ou processo transitado em julgado, em que não cabe mais recurso. “Ao privar o cidadão da possibilidade de ser votado caso tenha contra si condenação em segunda instância ou tribunal superior, o Projeto incide no vício apontado pelo STF, qual seja, violação à presunção constitucional da não-culpabilidade”, concluiu.
O advogado Erick Pereira entende que “todo político tem de ter obrigatoriamente a ficha limpa, mas não se podem ultrapassar os limites do ordenamento jurídico para atender a um clamor público”. Para ele, o projeto foi aprovado pelo interesse dos parlamentares em atender à vontade popular do momento. Mas, a nova lei vai submeter um político a ficar quatro ou oito anos impedido de se candidatar, para depois se verificar que o mesmo era inocente das acusações que lhe eram imputadas em processo judicial. “Isso é irrecuperável”, ressaltou o advogado.
Erick Pereira entende que a lei vai permanecer com “essa pecha de inconstitucional”, mas dificilmente será questionada no Supremo Tribunal Federal. “A Constituição elenca os legitimados para mover Ação Direta de Inconstitucionalidade e não vejo nesse rol nenhum possível interessado em questionar a lei, sobretudo pelo apelo popular em torno desse projeto”, disse. De acordo com o artigo 103 da CF (EC 45/2004), os entes que podem mover ADC são: Presidente da República, as mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou de Assembléia Legislativa (inclusive do DF), Governador de Estado (ou do DF), Procurador-Geral da República, Conselho Federal da OAB, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Erick Pereira considera que o único provável interessado, por ser fiscal da lei, é o Ministério Público, mas “isso é pouco provável”.
O procurador geral da República, Roberto Gurgel, já adiantou que não vai questionar a constitucionalidade do projeto ficha limpa. Ele participou do Congresso Brasileiro sobre Direito Eleitoral, em Brasília (6/5) quando se aventou a possibilidade de que o Congresso Nacional aprovaria o projeto acreditando que o Supremo Tribunal Federal decidiria pela sua inconstitucionalidade. No encontro, o ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Fernando Neves, disse o Projeto de Lei Ficha Limpa será questionado e que o Supremo vai analisar a matéria “observando aspectos diferentes daqueles considerados na ADPF 144”. Favorável ao projeto, o advogado indagou se o PGR apresentaria Ação Direta de Inconstitucionalidade. “Certamente não, respondeu Roberto Gurgel, justificando que o Ministério público “não se conforma com a amplitude que o Supremo dá ao princípio da presunção de inocência”.
Clamor popular
O Senado aprovou por unanimidade nesta quarta-feira (19) o projeto Ficha Limpa, que impede o registro de candidaturas de políticos com condenação em segundo grau por oito anos.
O texto aprovado pela Câmara dos Deputados foi mantido e segue agora para sanção do presidente Lula. Depois do carimbo presidencial, o Tribunal Superior Eleitoral deve decidir se as regras valerão ou não para as Eleições de 2010.
Antes do resultado final, o presidente da República em exercício, José Alencar, defendeu a aprovação do projeto. “Tenho pedido para que votem [o Ficha Limpa], o Brasil precisa disso. Aliás, a impunidade não pode continuar no país, é preciso que haja rigor em todas as investigações e também no cumprimento da lei”, disse Alencar.
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, cobrou a rápida sanção da matéria, "para que ela possa vigorar nas eleições de outubro próximo, evitando que a ética seja atropelada por candidatos inescrupulosos". "O Ficha Limpa não resulta do capricho de algumas entidades organizadas da sociedade civil, mas reflete o anseio de toda a população, contribuindo para fortalecer o Legislativo e introduzindo de forma indelével um pressuposto necessário, vital mesmo, para a democracia: a ética na política", destacou o presidente nacional da OAB.
Em entrevista ao Globo Online, o senador Demóstenes Torres (DEM-GO) admitiu que a aprovação do projeto no Senado a toque de caixa foi resultado do clamor das ruas: "Houve uma pressão popular, uma pressão da imprensa, acho que mesmo aqueles que eram contra o projeto entenderam que não dava para se interpor diante da vontade da sociedade".
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