A Constituição Brasileira, promulgada em 05/10/1988, é uma lei anacrônica, esdrúxula, imprópria para uma carta-magna, remendada para atender interesses do Poder e repleta de benevolências, privilégios e direitos sem deveres, obrigações ou contrapartidas . Fomenta centralização da justiça no STF, insegurança jurídica, morosidade da justiça, estado policial , ausência de civismo, desigualdades, desarmonia nos Poderes, centralização dos impostos na União, desordem pública e insegurança social. Jorge Bengochea

domingo, 17 de abril de 2011

OS VINTE ANOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL


Completam-se duas décadas da aprovação da Constituição Federal, a qual prefiro chamar de Constituição da República (por ilustrar melhor sua amplitude nas esferas municipal, estadual e federal). Ela trouxe profundas modificações em relação aos textos que a antecederam. Foi aprovada em plena redemocratização do país, após um longo período de ditadura militar.

Agora que a nossa Lei Maior completa 20 anos, convido à reflexão sobre o impacto por ela gerado. É sem dúvida uma norma jurídica com grande preocupação social, com generosa concessão de direitos e garantias aos indivíduos. Ressalvo que, com isso, ela criou muitas despesas sem esclarecer de onde deve sair o dinheiro para pagar. Contribuiu em muito na criação de um poder público extremamente inchado de despesas e de funcionários.

O que considero mais importante e relevante na Constituição de 1988 é a modificação nos conceitos de família e de filiação. Com ela, foi criado um conceito aberto e amplo do que pode ser reconhecido como entidade familiar. Diz que o casamento, a união estável entre indivíduos de sexos distintos e a família monoparental (por apenas uma pessoa e seus filhos) são consideradas para todos os efeitos como família. Não fechou outras possibilidades que estão sendo naturalmente reconhecidas na esfera judicial.

Em relação aos filhos, a Constituição Cidadã acabou com qualquer resquício de discriminação que ainda existia. Foi abolido o conceito de filhos legítimos, legitimados ou ilegítimos, que ainda constava no Código Civil da época. Agora, todos são tratados igualmente com relação ao seu parentesco, pouco importando se no nascimento da criança os pais eram casados ou não. Uma vitória louvável do princípio da dignidade humana.

A estruturação formal de nossa Constituição incluiu muitas matérias que não precisavam ser tratadas em um texto tão importante, podendo delegar boa parte dos assuntos para as leis regularmente elaboradas pelo parlamento. Por ser tão abrangente, a Carta Magna foi sendo retalhada nos últimos 20 anos. Foram dezenas de emendas constitucionais e que tornaram a compreensão do texto ainda mais complexa para o cidadão.

Não quero dizer que a sociedade permaneça a mesma daquela época, que nossos costumes e valores não sofreram modificações. Em apenas 20 anos já observamos profunda assimilação da união estável e já está na hora de acabarmos com os preconceitos que ainda existem com alguns segmentos. Por exemplo, a Constituição de 1988 não proíbe o relacionamento entre pessoas de mesmo sexo, basta que respeitemos a liber-dade de cada um fazer em sua vida privada o que bem desejar.

Enfim, temos muito o que comemorar com essa data, pois a estabilidade de nossas instituições democráticas e o status conquistado pelo Supremo Tribunal Federal como uma verdadeira Corte Constitucional decorre da maturidade atingida pelo texto de 1988. Apesar de seus exageros e algumas imperfeições, ele é muito positivo na segurança de nossa democracia. Deixar o texto amadurecer, assim como ocorre com um bom vinho, é a melhor maneira de caminharmos seguros para um futuro de mais desenvolvimento social e respeito às liberdades individuais.

Adriano Ryba é Advogado de família e presidente da Associação Brasileira dos Advogados de Família - ZH 27/09/2008

Comentário do Bengochea - Sou um crítico da atual constituição devido à sua formatação e seus dispositivos que estimulam o corporativismo e a benevolência em detrimento dos deveres, além de colocar a ordem pública como questão só de responsabilidade policial. Concordo com o Dr. Adriano que "é sem dúvida uma norma jurídica com grande preocupação social", que é "generosa" na "concessão de direitos e garantias aos indivíduos", e que "ela criou muitas despesas sem esclarecer de onde deve sair o dinheiro para pagar". Onde estão os deveres e a responsabilidade das instituições e cidadão para com as suas comunidade, seus entes fedrativos e para com o país? Hely Lopes Meirelles, no seu livro Direito Administrativo Brasileiro, definiu bem as mazelas desta constituição dita "cidadã"(25ª ed.2000, Malheiros Edits., pg. 57), uma carta magna já cheia de emendas ilegais e vários dispositivos desrespeitados, não cumpridos e nem aplicados pelos próprios governantes nos três Poderes de Estado.

OS ÔNUS DAS CONTRADIÇÕES NOS 20 ANOS DA CONSTITUIÇÃO

Além de exercitarem o dever e o direito do voto neste 5 de outubro, no primeiro turno das eleições municipais, os brasileiros tiveram outra expressiva conquista política a comemorar: o aniversário de 20 anos da promulgação da Constituição de 1988, sem dúvida a mais avançada de nossa História e marco institucional da democracia que teve sua gênese na pacífica campanha das "Diretas Já", em 1984. A virtude, entretanto, não lhe esconde os defeitos, em especial o conteúdo obsoleto em relação à nova ordem econômica mundial. Tais problemas, agravados pelas mazelas políticas que postergaram por duas décadas as chamadas reformas estruturais, continuam representando sério obstáculo à competitividade dos setores produtivos.

A Carta, como se sabe, é permeada de artigos e princípios, alguns deles detalhados e regulamentados por meio de leis ordinárias, que conspiram contra o crescimento sustentado. Dentre essas distorções, as mais agudas são o sistema tributário, oneroso, burocrático e atrelado à irresponsabilidade fiscal; a previdência social, ao mesmo tempo deficitária e cruel com os aposentados; e os "avanços" acrescidos à já anacrônica legislação trabalhista, estimulando a informalidade dos empregos e limitando o crescimento da massa salarial. É óbvio que essas questões incluem-se entre as causas da tímida expansão do PIB brasileiro nos últimos anos, sempre abaixo dos emergentes e da média da própria América Latina. Até mesmo os números de 2007 - os comemorados 5,4% - poderiam ter sido maiores.

Por outro lado, num irônico paradoxo, a principal qualidade da Constituição de 1988 - os dispositivos inerentes à democracia participativa - permanece quase latente nos poderes da República e, o que é mais grave, no contexto da sociedade. Nesses 20 anos, quantos projetos de lei de autoria dos cidadãos, nos moldes como prevê a Carta, foram elaborados, encaminhados, aprovados e transformados em lei? Quantas vezes valeram-se os brasileiros dos mandados de injunção? Nos governos da União, estados e municípios, qual a efetiva representatividade dos empresários, trabalhadores, cientistas e entidades de classe?

É triste, mas inevitável, constatar que o país inverteu os valores da Carta Magna, aplicando o que ela tem de pior e negligenciando suas virtudes. Refletir sobre como temos utilizado mal o conteúdo da mais pluralista Constituição de toda a nossa história é muito oportuno neste seu aniversário de 20 anos. Não é difícil perceber a falta de cultura nacional na prática da democracia participativa. O Poder Executivo, inclusive por meio das autoritárias medidas provisórias, e o Legislativo estabelecem muitas leis ao léu da realidade nacional, dos setores produtivos e dos interesses reais e prioritários de toda a Nação. Além disto, invariavelmente não auscultam empresários, trabalhadores e eleitores, bem como os distintos segmentos de atividades, para revogar ou colocar em vigor medidas de grande impacto setorial ou nacional.

A crítica também cabe à sociedade, que pouco utiliza as prerrogativas constitucionais que lhe permitiriam uma participação mais pró-ativa na condução dos destinos nacionais. Afinal, não basta votar; é preciso influenciar, interagir e reagir de modo cívico, conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei Maior. Não podemos seguir ignorando as conseqüências do mau uso da Constituição. O primeiro equívoco foi desprezar a oportunidade, que ela própria instituíra, de se aprovarem as reformas, desde que em prazo de cinco anos após a sua promulgação, por maioria simples e votação em turno único no Senado e na Câmara dos Deputados.

O desperdício dessa facilidade dificultou muito o processo, pois, como se sabe, a aprovação de emendas constitucionais exige agora maioria absoluta e votação em dois turnos nas duas casas do Congresso Nacional. Pois bem, aí está a sociedade brasileira clamando pela modernização do arcabouço legal, enquanto o anacronismo tributário, previdenciário, fiscal e trabalhista segue, ao lado da burocracia, ceifando empresas, empregos e justiça social. Não devemos, portanto, insistir no erro. Assim, seria muito positivo transformar a comemoração dos 20 anos da Constituição de 1988 no marco de uma nova atitude política, participativa e responsável perante o presente e o futuro.

Alfried Karl Plöger é presidente da Associação Brasileira da Indústria Gráfica (Abigraf) e vice-presidente da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca)- Publicada em 06/10/2008 às 13h00m - O Globo Online.

SEM REFORMAR ESSE MODELO, PAÍS NA RABEIRA DO MUNDO

Constituição - Sem reformar esse modelo, o país continuará crescendo na rabeira do mundo. Sem reformar esse modelo, o país continuará crescendo na rabeira do mundo

Declaração de abertura - Raul Velloso, 13/9/2008

A implementação da Constituição de 1988 implicou forte crescimento dos gastos público correntes, levando à derrocada dos investimentos e ao excessivo aumento da carga tributária. Na falta de investimentos públicos em certas áreas, pelas dificuldades de acesso do setor privado ou por baixa atratividade econômica, surgiram gargalos em vários setores, especialmente em transportes. Em adição, diante do excessivo crescimento da carga tributária, reduziu-se significativamente a capacidade de investimento do setor privado. Ao final, o desejável crescimento da demanda agregada da economia brasileira encontrou deficiências de suprimento de certos bens e serviços, levando a pressões inflacionárias, seguindo-se a subida das taxas de juros e a queda do crescimento econômico. Em suma, foi mais gasto público com menos crescimento econômico, somando-se a isso a sensação de que os governos gastam muito e se obtém pouco em contrapartida. A Constituição priorizou o crescimento do gasto público em assistência social e previdência, e, posteriormente, uma emenda colocou a área de saúde entre os segmentos com prioridade máxima para a destinação de recursos orçamentários.

A Carta de 1988 também aumentou a destinação automática dos recursos para os municípios, inclusive incorporando ao ICMS os antigos impostos únicos, que foram extintos. Nesses termos, aumentou-se, em muito, o grau de vinculação de receitas públicas a certos segmentos, deixando o orçamento super rígido e a área de infra-estrutura, órfã. Por último, estabeleceu o regime jurídico único para os servidores públicos, que passaram a ser apenas estatuários, incorporando nessa categoria todos os regidos anteriormente pela CLT. Nessa incorporação, foram mantidas as vantagens do regime antigo e adicionadas às dos novos.

Estima-se que somente na União quatrocentos mil servidores foram premiados com as duplas vantagens: fundos de pensão acumulados até então e, na nova situação, aposentadoria integral e estabilidade no emprego. Nessa mesma área, deu autonomia financeira aos Poderes Autônomos (Judiciário, Legislativo e Ministério Público), que aumentam fortemente o seu quinhão de gasto pessoal. Não é por outro motivo que o gasto corrente subiu tanto desde 1988 e ficou tão rígido. Na União, impulsionando essa subida, o peso dos benefícios assistenciais e subsidiados passou de 3,1% do total do gasto de 1987, para 21,8% do total do ano passado. O peso dos aposentados do regime próprio da União simplesmente dobrou. Os investimentos caíram de 16% do total para apenas 5% nesse interregno. E assim por diante. Sem reformar esse modelo, o país simplesmente continuará crescendo na rabeira do mundo.



A implementação da Constituição vem causando expansão dos gastos públicos correntes - Réplica - 19/9/2008 - 22h17

Meu oponente é contrário a uma revisão excessivamente abrangente, algo com que também me alinho. Reconhece outras características importantes da nova Carta Magna: é "casuística", "demasiadamente corporativa", "constitucionalizou matérias que deveriam ter sido deixadas para o processo político majoritário (...) desceu a muitos detalhes e protegeu o interesse de categorias em temas que não eram fundamentais". Nada a opor.

Acredita que a Constituição deve ser objeto de reformas pontuais, como no sistema previdenciário, na área tributária, política etc. Eu, idem. Não concordo, contudo, quando não reconhece que a implementação da Constituição vem constituindo um empecilho para o desenvolvimento do País. Com todos os detalhes e demais características acima condenadas, entre outros problemas, sua implementação vem causando uma forte e descontrolada expansão dos gastos públicos correntes (isto é, exclusive os investimentos), o que leva a autoridade fazendária a procurar o aumento da carga tributária a qualquer custo o tempo todo. Isso se faz por meio de um sistema tributário perverso e ineficiente, que é o único jeito de aumentar tanto assim a arrecadação. O resultado disso é que a economia não encontra espaço para investir o suficiente para aumentar a taxa de crescimento dos investimentos e do PIB (e, portanto, do emprego).

É a opção por crescer o consumo aceleradamente antes de se ter produção suficiente para tal. É preciso dosar o tamanho do suposto "resgate da dívida social", sem o que não haverá muito o que redistribuir. Mais emprego e menos redistribuição é melhor do que o contrário. Além disso, é preciso melhorar a qualidade do gasto público, para conseguir mais e melhor com a mesma quantidade de recursos que se extrai da população em geral. Afinal de contas, todos nós pagamos a conta. E, para arrecadar tanto, o nosso sistema tributário tende a extrair mais de quem tem menos. Contra-senso. Assim, as reformas do lado do gasto público são as mais urgentes.



Sob este regime constitucional, só resta ao governo cortar investimentos e aumentar a arrecadação - argumentos finais; 26/9/2008 - 20h45

Trazendo o debate para o momento atual, o Brasil foi um dos países mais beneficiados pela recente bonança que se instalou na economia mundial. A forte subida dos preços de commodities a partir de 2002, puxada pelo maior crescimento do PIB mundial (e particularmente o da China), aumentou correspondentemente o valor de nossas exportações, incrementou consideravelmente nossas reservas em moeda forte, atraiu capitais de fora, levou à queda das taxas de juros e da taxa de câmbio, produzindo, ao final, a subida dos salários reais e do crédito em geral, além dos investimentos privados e da capacidade de produção da economia.

Em adição, facilitou o combate à inflação. A ampliação do crédito e a forte onda de aquisições de negócios, em conjunto com o maior crescimento da economia, levaram a um crescimento recorde da arrecadação, que tem permitido melhorar a solvência do setor público brasileiro sem que o governo precisasse fazer qualquer esforço de ajuste do gasto. É lamentável que a falta de controle da gastança pública tenha levado, mais recentemente, ao reaparecimento de déficits cada vez mais elevados nas contas externas (o que tem maiores aportes de poupança externa como contrapartida) e a novas pressões inflacionárias, o que já levou o Banco Central, na ausência de cortes de gastos públicos correntes, a subir a taxas de juros para desacelerar a economia e combater os citados problemas.

Enquanto analistas e operadores dos mercados financeiros esperavam que a crise do crédito imobiliário americano se dissipasse lentamente, ela acabou mostrando sua cara com toda a força nos últimos dias de setembro. O grito de alerta da gravidade da crise veio com a decretação da falência do banco de investimentos Lehman Brothers e a encampação, pelo governo americano, da seguradora AIG, uma das maiores do mundo.

Na raiz do problema se situam os empréstimos imobiliários de baixa qualidade ou “podres” que foram concedidos em grande escala naquele país, algo que se multiplicou pelos mercados financeiros mundiais por meio dos sofisticados instrumentos de propagação que vêm sendo criados nos últimos tempos, sem a adequada supervisão dos reguladores desses mercados. Ao final, restou um grande (e desconhecido) número de instituições carregadas de operações de crédito com baixa chance de retorno, incertezas sobre o montante desses créditos “podres”, e ameaça de quebradeira generalizada no sistema financeiro dos Estados Unidos e de outros países.

Ou seja, estamos aí com mais uma crise de grandes proporções às nossas portas, e, infelizmente, contudo, diante da forte interdependência dos países de maior peso na economia mundial, não há como escapar de sofrer seus efeitos.

A principal dúvida é sobre a reação do governo do principal país envolvido, os Estados Unidos. Será que o “pacote” de ajuda de 700 bilhões de dólares em exame no congresso americano será, em sua configuração final, capaz de debelar a crise? Em quanto tempo? De quanto cairá o crescimento da economia mundial? Como serão afetados os fluxos de capitais, especialmente para o Brasil, e saindo daqui?

Aí se situam os dois problemas que mais nos devem preocupar. O efeito desfavorável da desaceleração mundial, depois de pelo menos cinco anos de forte crescimento do PIB do mundo, sobre os preços de nossas exportações de commodities agrícolas e minerais é um deles. O outro é a diminuição do fluxo de capitais que tem contribuído fortemente para a nova fase de crescimento mais alto e inflação sob controle.

Haverá reversão de tudo de bom para o País que aconteceu nos últimos tempos, e foi listado no primeiro parágrafo? Como reagir aqui dentro?

Ante a maior escassez de divisas, dificilmente a taxa de câmbio deixará de subir, o que ajuda a corrigir o déficit externo, mas sinaliza novas pressões inflacionárias. E se o Banco Central já vinha subindo as taxas de juros, para desacelerar o forte crescimento da demanda agregada por bens e serviços, a fim de corrigir o déficit externo e conter as pressões inflacionárias anteriores, com mais razão pedirá ao governo para conter seus gastos e diminuir a concentração do ajuste apenas na política monetária.

Esse é o ponto central da discussão econômica no Brasil dos últimos tempos: é impossível crescer a taxas minimamente razoáveis, mesmo com a vantagem de participar de um mundo crescentemente integrado financeira e comercialmente, sem um mínimo de flexibilidade na gestão das variáveis sob controle das autoridades monetárias e fiscais. E no Brasil essa flexibilidade está capenga.

A introdução bem sucedida do regime de câmbio flutuante a partir de 1999, em conjunto com o de metas de inflação, foi um grande passo na direção de dotar o País de instrumentos econômicos poderosos para atingir seus objetivos maiores. Isso é verdadeiro tanto nas épocas de “vacas gordas” (quando a queda da taxa de câmbio impede que os ganhos de choques externos favoráveis se concentrem apenas no setor exportador, mas se espalhem para o resto da economia), como na de “vacas magras”, como a que se prenuncia para os próximos meses (quando a subida do câmbio permite algum ajustamento das contas externas – beneficiando exportações e penalizando importações). Por sua vez, pelo regime de metas de inflação, qualquer desvio da meta é combatido com firmeza pelo Banco Central, que, para isso, e na ausência de cortes nos gastos públicos, aumenta a taxa de juros dos títulos que administra, a taxa SELIC, para reduzir os gastos globais do setor privado e trazer a inflação de volta para o nível que faz sentido. Só que, ao fazer isso, além de penalizar diretamente o consumo privado, ocorre o pior – reduz-se o investimento privado e, com ele, a capacidade de crescimento da economia.

Sob o enorme engessamento das contas públicas que a Constituição de 1988 produziu, e a que me referi nas colocações anteriores, retirou-se do governo a possibilidade de aumentar sua taxa de poupança (ou seja, a diferença entre receitas e despesas correntes), como agora seria o caso para não prejudicar fortemente o setor privado nem estreitar o canal do crescimento da produção e do emprego. Além disso, deixou completamente órfãos setores, como o de transportes, cuja expansão depende única e exclusivamente da destinação de recursos públicos ao item “investimentos”.

No Brasil, o comportamento dos gastos federais vem obedecendo a um padrão de comportamento que é mais do que pró-cíclico, ou seja, os gastos tendem a crescer em média acima do PIB, algo que se acentua à medida que se aproximam os finais de mandato. Como o Salário Mínimo (SM) tem peso elevado na formação dos gastos (está ligado a parcela ao redor de 23% do total) e a regra de correção monetária do SM o liga ao crescimento do PIB com uma defasagem de dois anos, nas fases de queda da taxa de crescimento deste o crescimento do SM (e, portanto, do gasto total) custa a desacelerar, principalmente se se estiver em fases de final de mandato (quando a despesa de pessoal sobe mais).

Registre-se que 37% do gasto com os benefícios previdenciários correspondem a pagamentos de 1 SM, que, por regra submetida ao Congresso, deveria crescer pela variação do INPC mais o crescimento real do PIB de 2 anos antes. Para 2009 essa conta deveria produzir um reajuste do SM ao redor de 9%. Só que na proposta orçamentária para 2009 foi indicada a taxa de 12%. Haja aumento de gasto. Os demais benefícios acompanham aproximadamente o crescimento do INPC. Como há o chamado “crescimento vegetativo” da despesa do INSS (média de 5,3% ao ano em 1998-2007), que se adiciona ao componente relativo à variação do valor médio dos benefícios unitários, é preciso que o crescimento real do PIB fique bem acima de 5% ao ano, para o crescimento do gasto do INSS se situar mais próximo – e até abaixo -- do crescimento do PIB. (O “crescimento vegetativo” se refere principalmente ao relativo ao número de beneficiários, conforme as regras em vigor).

A despesa de pessoal tende a crescer abaixo do PIB nos primeiros anos de mandato (considerado o mandato estendido de 8 anos que tem prevalecido desde 1994) e acima dele nos anos finais.

Os benefícios assistenciais e o seguro-desemprego pagam em média 1 SM e 1,5 SM, respectivamente, a cada beneficiário, e têm peso de 27% no total. Adicione-se a isso o análogo “crescimento vegetativo”, para se chegar a taxas de crescimento desse item acima do crescimento do PIB. Como ultimamente há muita ênfase na concessão desses dois benefícios, suas taxas de crescimento têm representado o dobro das taxas do PIB.

Até aqui, cerca de 75% do gasto. Dos restantes 25%, parcela de 27% corresponde aos gastos em saúde, pela Constituição indexados ao PIB nominal desde 2000. Mais indexação ao PIB. No mais, 18% dos restantes 25% correspondem aos investimentos, em franca recuperação depois de chegar ao mínimo da série em 2003. Único item que deveria crescer acima do PIB. O saldo final contém gastos obrigatórios indexados à receita (como o item “outros custeios” dos Poderes Autônomos), ficando parcela relativamente inexpressiva para o ajuste final.

Cabe acentuar que o crescimento dos gastos não-financeiros totais do governo tem estado positivamente correlacionado com o crescimento da despesa com benefícios previdenciários (que responde por 40% do gasto total).

Observação: os anos de 1999 e 2003 são atípicos por terem sido início de mandato e anos de crise macroeconômica.

Para 2008 e 2009, estimo que os benefícios vão crescer 11,9% e 13,6%, enquanto a receita líquida da União, depois de crescer à taxa recorde de 15,3% em 2008, crescerá apenas 9,2% em 2009, se o PIB real crescer apenas 2% no ano que vem, um “senhor” problema. Registre-se que a despesa de pessoal, segundo item de peso na pauta, deverá crescer 16,5% no ano que vem, depois de fechar 2008 com a elevada taxa de 14,6%, devido aos aumentos já contratados.

Mais precisamente, se, diante da crise que se agrava, o PIB crescer apenas 2% o ano que vem, o governo perderá cerca de R$ 20 bilhões da receita que ele estimou na proposta orçamentária, metade do valor atribuído a investimento nessa proposta. Mais uma vez o ônus tenderá a recair sobre os itens mais flexíveis, especialmente os investimentos, desde sempre quem paga a conta.

O fato é que, sob um regime constitucional que leva ao aumento permanente do gasto público corrente, só resta ao governo cortar investimentos e aumentar a arrecadação a qualquer custo. O sucesso obtido com a obtenção de valores recordes para a arrecadação ajudou a melhorar as condições de solvência do setor público, mas eventuais aumentos da taxa de poupança pública induzidos pelo aumento da carga tributária são mais do que compensados por redução da poupança privada, que obviamente se estreita quando os impostos aumentam. Na hora em que, como agora, a poupança externa escasseia, só resta reduzir o investimento e as oportunidades de crescimento do PIB e do emprego. Lamentável.

Raul Velloso, de 62 anos, é formado em Economia pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj). PhD em Economia pela Universidade de Yale (USA), foi secretário para assuntos econômicos do Ministério do Planejamento no governo de José Sarney. Atua hoje como consultor econômico em Brasília. Debate Revista Época - É necessária uma revisão ampla na Constituição de 1988 para que o Brasil possa continuar se desenvolvendo?

UMA CONSTITUIÇÃO INCOMPREENSÍVEL PARA UM POBRE MORTAL

O quinto constitucional é repetição do que foi estabelecido na Constituição de 1967, com a emenda n° 01 de 1969, do art. 104, "b" da Constituição de 1946 e do artigo 104, parágrafo 6° da Carta de 1934.

Permita-me o disparate, mas neste País disparatado não me sinto nem um pouco constrangido a mergulhar no mais extravagante dos desvarios. O que vou dizer pode chocar, pode até servir para me acusarem de insano.

Tudo bem. Mas se você quiser refletir para além das faixas permitidas, anote essa minha trágica conclusão: A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA NÃO É A MESMA PARA TODOS; PORTANTO, É INCONSTITUCIONAL. Surtei?

Não sei. Não digo que sim, nem que não. Mas se isso aconteceu é porque resolvi dar uma piscadela em certos artigos dessa que chamam bondosamente de "Constituição Cidadã".

Aliás, correr atrás dessas peças é coisa de quem não tem o que fazer. Neste Brasil brasileiro não vale o escrito - que o digam os 17 mil magistrados, que têm às mãos poder decisório sobre 48 milhões de processos, alguns já amarelados por uma longa e tenebrosa espera.

Neste Brasil brasileiro, aliás, o que se escreve não se assina embaixo. Ou se assina, nem com firma reconhecida se pode garantir que o papelucho seja honrado. Se eu tivesse como pesquisar o dito pelo não dito, o escrito pelo não escrito, ia fazer um livro maior do que a Bíblia.

Inconstitucional ou similar

Por que eu digo que a nossa atual Constituição é inconstitucional? Por uma razão melancólica: ela não se entende por si. Não estou falando das 55 emendas que já lhe amputaram festejadas "conquistas": antes fosse. O que me pareceu inexplicável foi constatar que certos artigos brigam com outros. Isso enseja questionamentos, com a utilização da norma mais conveniente pelos espertos causídicos.

Há também os que não são questionados, porque ou não são percebidos, ou são hermenêuticos, ou não é conveniente questionar ou então eu é que sou maluco e preciso urgentemente de um tratamento especializado.

Vamos aos fatos. No Inciso II, do artigo 37, está escrito:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Ao pé da letra, entendo que por esse artigo só são dispensados de concursos públicos os titulares de "cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração". No entanto, o artigo 84 da mesma Carta inclui no mesmo balaio o direito privativo do presidente da República de nomear desde os seus ministros de Estado (cargos em comissão, temporários) até os ministros dos tribunais superiores (cargos permanentes).

Então já vemos que o artigo 37 não é um artigo sério. Ou exorbita o artigo 84.

Mas outros dispositivos desequilibram a favor deste último. É o caso do artigo 101, que prevê a nomeação dos ministros do Supremo (como dos demais tribunais superiores) "escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada". No seu parágrafo único, o artigo 101 estabelece que "os ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal".

No poderoso Poder Judiciário, temos algumas situações especiais. Para ser juiz substituto de primeira instância, só se for por concurso público (artigo 93, inciso I). Daí para frente, conforme o inciso II, a "promoção de entrância para entrância (ocorrerá), alternadamente, por antigüidade e merecimento".

Desembargador por indicação

Já o artigo 94 da nossa Constituição despreza solenemente, com maior sem cerimônia, o princípio de que para ter um cargo público só por concurso. Desde a carta de 1934, abre-se uma janela para que um advogado se torne desembargador através do "quinto constitucional". Isto é, de cada 5 desembargadores, um sai de uma lista escolhida pelos conselheiros da OAB ou do Ministério Público.

Houve um caso em São Paulo, como contou Élio Gaspari, que um indicado pela OAB de lá havia sido reprovado em oito concursos para juiz substituto. Isso aliás está começando a provocar reações corporativas dos magistrados de carreira e alguns vexames. Em São Paulo, o Órgão Especial simplesmente devolveu uma lista sêxtupla da OAB; no STJ, os mais recentes indicados pela classe não tiveram os 17 votos necessários para ganhar uma cadeira lá.

Aliás, no Superior Tribunal de Justiça, segundo o artigo 104 da Constituição, um terço dos seus 33 ministros é escolhido "em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94".

Como eu disse, pelo que li dessa chamada "Constituição Cidadã", é meio despropositado falar mal da "ditadura militar". Por que, ao contrário do que acontece em muitos países ocidentais e cristãos, como os Estados Unidos e a Suíça, os titulares do Poder Judiciário têm vida longa em seus cargos, com toda a blindagem imaginável. Provavelmente, um oficial superior naquela época não tivesse tantas prerrogativas e proteção.

A meu ver, o artigo 95 dessa mesma Constituição exagera na dose, configurando um certo privilégio para as autoridades do Judiciário. Senão, veja. "Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I".

Como você viu hoje, não é muito fácil para um cidadão prenhe de justiça e democracia acreditar que tais institutos existam entre nós. Nem os alfarrábios, muito menos num cotidiano que deixa a pé os generais d'antão.

PEDRO PORFÍRIO - 17/11/2008

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - BRILHANTE, OPORTUNO. ESTA É A NOSSA CONSTITUIÇÃO, A GRANDE CAUSADORA DAS DESORDENS QUE VIVEMOS NO BRASIL. NADA FUNCIONA, NADA SE CUMPRE.

Leia o artigo 37, inciso XII, em que está disposto: "os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo". Agora, compare os salários dos magistrados das cortes supremas e legisladores com governadores e secretarios. Relacione os salários dos cargos públicos de direção do Judiciário, Executivo e Legislativo. Equipare os cargos mais baixos tais como serviços gerais, motoristas e técnicos nos três Poderes. Verás a extrema desigualdade que afronta esta dispositivo constitucional sem que alguém coloque esta situação como inconstitucional. Por esta e outras razões é que não se cumpre leis neste país.

CONSTITUIÇÃO REMENDADA


Des. Antonio Pessoa Cardoso - Netlegis, 20/08/2009

A evolução político-constitucional do Brasil provocou a elaboração de sete Constituições, iniciada com a Carta do Império, 1824, prosseguindo com a primeira Constituição Republicana, de 1891, a Revolucionária, de 1934, a do Estado Novo, de 1937, a da redemocratização de 1946, a do Movimento Militar, de 1967 e a Constituição Cidadã de 1988.

Nosso sistema político como dos outros paises da América do Sul foi inspirado no modelo americano; na composição do Poder Legislativo existe grande desequilíbrio entre a população e o número de legisladores, pois os Estados Unidos conta com 300 milhões de habitantes, 100 senadores e 435 deputados, perfazendo o total de 535 congressistas; já o Brasil com 180 milhões de pessoas, possui 81 senadores, 513 deputados, num total de 594 parlamentares, portanto, 81 a mais que os Estados Unidos, em claro excesso do número da população com o correspondente total de congressistas.

A Carta Política de 1988 é a mais extensa, 320 artigos, e a mais remendada do mundo, 61 modificações, em 19 anos; em média, a cada quatro meses, fez-se uma mudança na Constituição; até o quinto ano de sua vigência ficou imune a qualquer alteração, ADCT, art. 3º; a partir de 1993 as emendas começaram a aparecer; além disto, a Constituição sofreu os mais diferentes questionamentos, por meio de 3.593 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins), junto ao Supremo Tribunal Federal; ademais, não se cuidou de regulamentar todos os seus dispositivos, a exemplo do inciso VII, art. 37, que trata da greve dos servidores públicos, ou o inciso XXI, art. 7º, aviso prévio proporcional do trabalhador. Tudo isto ocorre, apesar de o constituinte de 1987/88 ter entendido que a longevidade de uma Constituição reside na escassez de emendas, tal como a dos Estados Unidos que contém 33 artigos e nos seus 220 anos de vigência foi emendada apenas 27 vezes.

A “fabricação” de leis no Brasil é preocupante. Em função da Constituição atual surgiram: 02 leis delegadas, 69 leis complementares, 3.792 leis ordinárias, 1.012 medidas provisórias originárias, 5.491 reedições de medidas provisórias, 9.240 decretos federais e 128.909 portarias, instruções normativas, etc.

Para a exeqüibilidade completa, a Constituição dependia somente de trinta e três leis complementares e cento e trinta leis ordinárias, segundo Pinto Ferreira.

Na área estadual, foram editadas 218.762 leis complementares ordinárias, 317.469 decretos, 420.464 portarias, instruções normativas, etc., perfazendo o total de 956.695 normas complementares; os municípios editaram 432.466 leis complementares e ordinárias, 479.253 decretos 1.611.022 portarias, instruções normativas, etc., num total de 2.522.741 normas complementares, segundo dados do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário. (IBPT).

A Constituição brasileira é uma das mais prolixas do mundo: possui 48.381 palavras; a portuguesa conta com 32.357 vocábulos, a peruana, 17.578, a francesa, 6.884, enquanto a japonesa, apenas 4.661 palavras. Napoleão Bonaparte dizia que as Constituições devem ser curtas e obscuras. O Ato Institucional n. 4, de dezembro/1966, revogou definitivamente a Constituição de 1946; a Carta outorgada em 24 de janeiro de 1967 durou por apenas dois anos, se considerarmos a Emenda de 1969 como nova Constituição; recebeu ao todo vinte e sete emendas em vinte e um anos. Em 1969, foi totalmente reformada pela denominada Emenda n. 1, que muitos teóricos dizem tratar de outra Constituição.

A Constituição de 1946 foi a mais democrática de todas as Cartas Políticas do país e vigorou por vinte e um anos com vinte e sete emendas. A Carta de 1937 durou oito anos e foi emendada vinte e uma vezes; a de 1934 durou três anos, até 1937, e foi alterada uma vez.

No período republicano, a primeira Constituição, de 1891, foi a que mais tempo permaneceu, até 1934, quarenta e três anos, e a que menos sofreu emendas, apenas uma; foi a mais curta com noventa e um artigos e mais oito Disposições Transitórias. O art. 3º que previa a transferência da capital federal para o Planalto Central, foi mantido pelas Constituições de 1934 e 1946 e só foi cumprido em 1960, quando se transferiu a capital federal para Brasília. A de 1824, outorgada por D. Pedro I, foi, de todas as Constituições, a que mais durou, 67 anos e recebeu apenas uma emenda.

Sem observar o interesse do povo, reformaram o sistema previdenciário, modificaram dispositivos nas áreas econômica, administrativa, tributária e alteraram até cláusula pétrea, inciso XXXVI, art. 5º da Constituição, sem reverter em ganhos sociais para o povo, mas ao invés suprimindo-os.

A Constituição atual merece elogios pelos valores e pelos instrumentos colocados à disposição do povo para reclamar seus direitos, mas seus bons princípios e normas consagradas em benefício do cidadão ainda não se tornaram efetivos.

Salvador, outubro/2007. Des. Antonio Pessoa Cardoso. pessoacardoso@uol.com.br

LONGA, INCOMPLETA, BOA E ATUAL (BOA???)


Constituição de 1988: longa, incompleta, boa e atual - POR ROBSON PEREIRA, CONSULTOR JURÍDICO, 11/04/2011

A Constituição dos Estados Unidos recebeu 27 emendas em 224 anos de existência, a última delas em 1992, quando ficou decidido que aumento de salários para congressistas só valem para a legislatura seguinte. A do Brasil foi promulgada em 1988 e já recebeu 67 emendas constitucionais – uma a cada quatro meses, em média, sem contar as seis emendas constitucionais de revisão. A primeira alteração na Constituição Brasileira foi feita em 1992 e seguiu o exemplo dos EUA para os salários de deputados estaduais e vereadores. A mais recente, a de 67, foi publicada em dezembro do ano passado e prorrogou, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

Mas a comparação entre as constituições do Brasil e dos Estados Unidos param por aí. Ou, pelo menos, não podem ser consideradas sob o ponto do tamanho ou das alterações no texto, uma vez que o próprio conceito de mudança não é absoluto. Não são raros os constitucionalistas brasileiros que defendem a tese de que a grande maioria das emendas tem origem na não-regulamentação de inúmeros dispositivos previstos no texto original e pouca correlação com a essência em si.

Um levantamento do próprio Congresso Nacional mostra que entre os 366 pontos sujeitos a regulamentação exatos 127 permanecem tal como foram incluídos no texto original em 1988. Por analogia, alegam alguns juristas, a Constituição seria “melhor” se todos os seus dispositivos tivessem sido regulamentados, o que praticamente triplicaria o número de emendas constitucionais, em um raciocínio puramente aritmético.

O constitucionalista Alexandre de Medeiros alia-se com aqueles que entendem que a Constituição do Brasil, ainda que não perfeita, é boa, atual “e não deve nada para as de outros países”. É boa, segundo ele, por ter permitido e contribuído para o fortalecimento de instituições como o Congresso, o Judiciário e o Ministério Público, o que garante uma maior efetividade dos direitos fundamentais. E atual, não porque tenha sido esse o objetivo dos constituintes nos 20 meses de trabalho consumidos até se chegar ao texto final, mas pelo fato de ser “genérica”, o que possibilita discussões sobre temas modernos, como pesquisas com células-tronco embrionárias e aborto de feto anencéfalo, entre outros.

Um efeito colateral, saudável, decorrente de tantas alterações e mesmo sobre a abrangência do seu texto diz respeito à demanda, cada vez maior, por informações sobre a Constituição Brasileira. O interesse – e mesmo a necessidade por parte de estudantes, professores e profissionais do Direito – pode ser mensurado pelo grande número de obras no mercado editorial sobre a Carta Magna, não apenas com a transcrição pura e simples, com as devidas atualizações, mas também com edições interpretadas e comentadas.

Não por acaso, alguns clássicos do Direito Constitucional, chegam a ganhar uma nova edição a cada ano, não apenas para abraçar as atualizações introduzidas pelas Emendas, como também para que fiquem em dia com a jurisprudência e a doutrina, em permanente construção, como mostra o Anuário da Justiça Brasil 2011, editado pela Conjur: teses que até pouco tempo atrás eram minoritárias no Supremo Tribunal Federal, o “guardião da Constituição”, hoje contam com entendimento majoritário, sem que entre uma posição e outra tenha ocorrido qualquer mudança no texto constitucional.

Abaixo, 10 sugestões de leitura atualizada para conhecimento ou consulta aos temas acima tangenciados sobre a evolução do texto constitucional brasileiro:

LIVROS

1. Constituição do Brasil Interpretada - Alexandre de Moraes – 8ª edição, 2011 – 2.480 páginas. Além de relacionar os pontos fundamentais da Constituição à doutrina e à jurisprudência, o autor explica a finalidade e aplicabilidade da interpretação constitucional, mostrando quem são os seus intérpretes e os métodos tradicionalmente usados na intetrpetação.

2. A Constituição Parcial - Cass R. Sunstein - 1ª Edição, 2009 - 462 páginas.

3. Emendas e Mutações Constitucionais - Wellington Márcio Kublisckas - 1ª Edição, 2009 – 292 páginas. O livro aborda as características, as condicionantes e os limites dos mecanismos de alteração formal e informal da Constituição. O tema é pouco explorado no mercao editorial, o que torna o livro uma importante referência bibliográfica para profissionais e estudantes de Direito.

4. O Guardião da Constituição - Carl Schmitt - 1ª Edição, 2006 – 252 páginas. A tese é polêmica, mas bem defendida pelo autor: a revisão dos atos legislativos por um tribunal independente é uma afronta à soberania. A partir desse raciocínio, Carl Schimitt, jurista, filósofo e político alemão, analisa qual deveria ser o papel das Cortes Constitucionais.

5. Transformação do Direito Constitucional - Bruce Ackermman - 1ª Edição, 2009 – 582 páginas. Ao analisar o desenvolvimento histórico do constitucionalismo norte-americano, o autor, respeitado professor da Yale University,conclui que sua legitimidade decorre de “um processo criativo de adaptações institucionais e teóricas permanentemente vinculado aos interesses populares”.

6. Retrospectiva dos 20 Anos da Constituição Federal - Walber de Moura Agra – 1ª Edição, 2009 – 397 páginas. Um grupo selecionado de juristas analisa a evolução do texto constitucional nos últimos 20 anos, com ênfase nas mudanças e na sua capacidade de atender – ou não – aos interesses da sociedade brasileira.

INTERNET

1. A cada 7 mil ações, Suprema Corte dos EUA julga cem. Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy - artigo publicado na ConJur em 7 de março de 2011. Neste artigo, o autor torna menos espinhosa a tarefa de entender o funcionamento do modelo judiciário dos Estados Unidos. Entre os pontos abordados por ele, a composição e o perfil dos integrantes da Suprema Corte e o processo de escolha para cargos no judiciário.

2. Quadro resumo com todas as Emendas Constitucionais - Página do site da Presidência da República. O quadro mostra todas as Emendas Constitucionais feitas desde 1988, além do resumo de cada uma delas e a data de publicação no Diário Oficial. Quem quiser ou precisar mais, basta seguir os links existentes.

3. Quadro resumo de todas as Emendas Constitucionais de Revisão - Página do site da Presidência da República. Como a anterior, a página, mantida pela Presidência da República, relaciona as seis Emendas Constitucionais de Revisão promulgadas em junho de 1994, atendendo ao próprio texto constitucional.

4. Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação - Página do site da Câmara dos Deputados. Nesta página, mantida pela Câmara dos Deputados, é possível saber o que foi e o que falta ser regulamentado na Constituição Brasleira e o estágio em que se encontram as discussões sobre os temas que ainda não foram regulamentados.

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Esqueceu o nosso blog, a obra de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo) e os artigos que estão postados neste blog revelando as mazelas constituições e seus efeitos na paz social.

sexta-feira, 1 de abril de 2011

CONTROLE PRÉVIO DE CONSTITUCIONALIDADE ABANDONADO

Peluso desiste de controle prévio de constitucionalidade. Pela proposta, o Supremo Tribunal Federal analisaria projetos aprovados pelo Congresso antes da sanção presidencial; diante das críticas recebidas, presidente do STF abandonou ideia. 31 de março de 2011 - Felipe Recondo, da Agência Estado - O ESTADO DE SÃO PAULO

Brasília - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso, desistiu da proposta de criar um controle prévio da constitucionalidade de projetos aprovados pelo Congresso. Em reunião nesta quinta-feira, 31, com os ministros da Justiça, José Eduardo Cardozo, da Casa Civil, Antonio Palocci, e representantes do Senado para tratar do Pacto Republicano, Peluso disse que abria mão da proposta e afirmou que a sugestão foi um pensamento em voz alta.

A proposta polêmica, apresentada por Peluso na semana passada, permitiria que o STF analisasse a constitucionalidade dos projetos aprovados pelo Congresso antes que fossem encaminhados para a sanção presidencial. A ideia recebeu críticas do Congresso e de vários integrantes do governo.

Dentre as principais críticas, a avaliação de que o STF queria se intrometer em assuntos e prerrogativas dos outros poderes. O Congresso já faria esse controle de constitucionalidade nas comissões de Constituição e Justiça da Câmara e do Senado; no Executivo, a Advocacia-Geral da União analisa a constitucionalidade da lei antes de recomendar à Presidência da República vetos ou a sanção do texto.

Peluso afirmou que as críticas à ideia foram feitas por quem não entendia do assunto. Mas para evitar polêmicas, afirmou que não fazia questão de ver essa proposta incluída no Pacto Republicano. Ao contrário, o presidente do Supremo disse que só pretende incluir nesse conjunto de projetos a proposta de emenda constitucional que estabeleceria o trânsito em julgados dos processos na segunda instância do Judiciário. A partir do julgamento da segunda instância (tribunais de Justiça e tribunais regionais federais), a pena já deveria ser cumprida.

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - É uma pena. Esta proposta impediria brechas jurídicas que causam impunidade e divergências entre o Poder Legislativo que elabora as leis e o Poder Judiciário que deve aplicá-las.