A Constituição Brasileira, promulgada em 05/10/1988, é uma lei anacrônica, esdrúxula, imprópria para uma carta-magna, remendada para atender interesses do Poder e repleta de benevolências, privilégios e direitos sem deveres, obrigações ou contrapartidas . Fomenta centralização da justiça no STF, insegurança jurídica, morosidade da justiça, estado policial , ausência de civismo, desigualdades, desarmonia nos Poderes, centralização dos impostos na União, desordem pública e insegurança social. Jorge Bengochea

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

UMA CONSTITUIÇÃO ANTI-CIDADÃO


UMA CONSTITUIÇÃO ANTI-CIDADÃO

Sou um crítico desta Constituição e imputo a ela o fomento à desordens jurídica, judiciária e pública que atingem o Brasil desde a sua promulgação. Hely Lopres Meirelles afirmou que a nossa Constituição atual "é mal-redigida, assistemática e detalhista, a redação é confusa, a matéria é distribuída sem sistema, encontrando-se o mesmo assunto em vários capítulos, e desce a detalhes impróprios de texto constitucional". (Direito Administrativo Brasileiro, 25ª ed.,2000, Malheiros Edit. Ltda.)

Maria Sadek, em entrevista ao "Aliás", suplemento do "Estado de São Paulo", afirmou que, por causa da Constituição, no Judiciário há duas concepções opostas. Uma delas, mais tradicional, volta-se para os direitos e interesses individuais. Outra, para os direitos coletivos e interesses sociais. O conflito entre elas aparece a toda hora. E defende tudo o que se possa imaginar. Do ponto de vista da defesa formal dos direitos, não há Constituição no mundo tão generosa quanto a brasileira. E tudo vira matéria constitucional. A questão é saber onde cada pessoa entra nessa história. Um cidadã comum entra no primeiro grau e um mais poderoso vai bater no Supremo. E tudo pode ser questionado. No Brasil, há acesso demais na Justiça. E acesso de menos. Os custos são baixíssimos e os benefícios, altíssimos. Você pode retardar, protelar, reformar uma decisão e nada perderá. E ainda ganhou tempo. Para os pobres, o acesso dificultado. Vem daí a sensação de que a Justiça funciona para os ricos, não para os pobres.

Existem dispositivos que não são aplicados porque atingem vantagens e privilégios corporativos do Poder Legislativo (poder normativo de Estado, criador da Constituição e elaborador das leis) e do Poder Judiciário (poder judicial de Estado e aplicador da lei), tal como o artigo 37. inciso XII, onde consta "os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judicário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo (Art. 37, inciso XII)". A não aplicação deste dispositivo promoveu a desigualdade entre os servidores públicos, depreciando os serviços do Executivo e instalando altos salários e privilégios no Judiciário e no Legislativo, em todos os níveis federativos.

Veja outro exemplo de dispositivo que se transformou numa utopia política: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:(...)salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às suas famílias com MORADIA, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, SAÚDE, LAZER, VESTUÁRIO, HIGIENE, TRANSPORTE e PREVIDÊNCIA SOCIAL, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo..."(inciso XII, art.7º)

Relacionem a quantidade de direitos com deveres e terão uma noção da desordem jurídica que esta Constituição promoveu e que traduz seus efeitos na ordem pública, na paz social e na convivência em sociedade, onde os direitos individuais e corporativos estão se sobrepondo aos interesses na nação. Verifiquem a gama de direitos corporativos sem os devidos deveres que reduzem o comprometimento do Judiciário e do Legislativo na defesa das leis, da cidadania e da ordem pública.

Avaliem o estado de insegurança jurídica que o país atravessa com instituições divididas, enfraquecidas e desacreditadas, com leis que são desrespeitadas e não-aplicadas e com processos morosos e fáceis de ludibriar, onde os oportunistas e criminosos, através do poder financeiro e do terror, conseguem protelar os processos, amarrar a Justiça e continuar impunes desfilando e atacando sem piedade os cofres públicos e a vida das pessoas.

Esta é a Constituição que realmente queremos?

Publicada em O Globo de 06/10/2008 às 13h07m.

A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA


A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

É a lei fundamental e suprema do Brasil, servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas, situando-se no topo do Ordenamento jurídico. É a sétima a reger o Brasil desde a sua Independência.

Desde 1964 estava o Brasil sob o regime da ditadura militar, e desde 1967 sob uma Constituição imposta pelo governo e regida por atos institucionais. O regime de exceção, em que as garantias individuais e sociais eram diminuídas (ou mesmo ignoradas), e cuja finalidade era garantir os interesses da ditadura (internalizado em conceitos como segurança nacional, restrição das garantias fundamentais, etc.) fez crescer, durante o processo de abertura política, o anseio por dotar o Brasil de uma nova Constituição, defensora dos valores democráticos. Anseio este que se tornou necessidade após o fim da ditadura militar e a redemocratização do Brasil, a partir de 1985. (Wikipédia)

Remédios Constitucionais (art. 5º da CF/88):

* Habeas Data - sua finalidade é garantir ao particular o acesso às informações que dizem ao seu respeito constantes do registro de banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público ou correção destes dados, quando o particular não preferir fazer por processo sigiloso, administrativo ou judicial (art. 5º, LXXII, da CF).

* Ação Popular - objetiva anular ato lesivo ao patrimônio público e punir seus responsáveis art. 5º, LXXIII, da CF e Lei n.º 4.171/65).

* Habeas Corpus - instrumento tradicionalíssimo de garantia de direito, assegura a reparação ou prevenção do direito de ir e vir, constrangido por ilegalidade ou por abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).

* Mandado de Segurança - usado de modo individual (art. 5º, LXIX, da CF). Tem por fim proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.

* Mandado de Segurança Coletivo - usado de modo coletivo (art. 5º, LXX, da CF). Tem por finalidade proteger o direito de partidos políticos, organismos sindicais, entidades de classe e associação legalmente constituídas em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

* Mandado de Injunção - usado para viabilizar o exercício de um direito constitucionalmente previsto e que depende de regulamentação (art. 5º, LXXI, da CF).