A Constituição Brasileira, promulgada em 05/10/1988, é uma lei anacrônica, esdrúxula, imprópria para uma carta-magna, remendada para atender interesses do Poder e repleta de benevolências, privilégios e direitos sem deveres, obrigações ou contrapartidas . Fomenta centralização da justiça no STF, insegurança jurídica, morosidade da justiça, estado policial , ausência de civismo, desigualdades, desarmonia nos Poderes, centralização dos impostos na União, desordem pública e insegurança social. Jorge Bengochea

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

AGORA É PARA VALER



ZERO HORA 27 de outubro de 2014 | N° 17965


CLÁUDIO BRITO*



Terminado o período eleitoral, conhecidos os vencedores, ouvidas as explicações dos derrotados, a pergunta que se impõe: e agora? Agora é pra valer! Não deveria ser tão otimista e talvez devesse dizer que é apenas um desejo e que muito precisará acontecer para que seja mesmo “pra valer” o que o futuro vai desenhar.

Tem gente querendo mudar sem mudar coisa alguma. E precisamos, com seriedade e afinco, fazer valer o que as urnas determinaram. Os eleitos ontem e os parlamentares têm o dever de reformar a política no Brasil. Faz meio século que era esse o clamor de João Goulart, as reformas de base que lhe custaram o mandato e acabaram por jogá-lo ao exílio. E ainda esperamos por elas.

Há, todavia, um bom caminho traçado e em boa parte percorrido. Falo dos vários projetos de reforma política existentes nos escaninhos do Congresso e mais ainda, da proposta da OAB, que vai tentar outra vez a experiência do projeto assinado pelo povo. Dilma reelegeu-se garantindo que conduzirá a reforma. Os pontos indispensáveis estão lançados. Há uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal com seis votos já conhecidos, fulminando o financiamento das campanhas eleitorais pelas empresas. Sirva de modelo à emenda constitucional indispensável. Mais ainda, que as coligações desapareçam das eleições proporcionais. Nas majoritárias, que sejam verticais. Quem for aliado no Pará, deverá sê-lo aqui também. Na atividade dos deputados federais, que não exista mais o espaço nebuloso das emendas orçamentárias, que apenas servem para a corrupção. Ampliem-se os mandatos dos governantes, mas sejam vedadas as reeleições para o Executivo. Nosso Rio Grande já cumpre essa norma, mesmo que ela ainda não exista. Outra vez, quem tentou reeleger-se não chegou lá. Necessário revermos o acesso aos tribunais superiores, cujos cargos devem ser coroamento de carreiras iniciadas pelo concurso público. Se isso e um pouco mais tiver que nos conduzir a um novo pacto, venha logo a convocação de uma Constituinte. Um novo texto, inteiro, não apenas um remendão. Trabalho sério, de gente grande, pra valer. Venha um novo período, que reproduza a elegância das manifestações do governador eleito Sartori e do vencido Tarso ao anunciarem a transição. As acusações de corrupção e os escândalos foram insuficientes para derrotar Dilma. Espera-se que as investigações sejam encaminhadas e rea- lizadas com rigorosa precisão, como a presidente prometeu.

*JornalistaCLÁUDIO BRITO

segunda-feira, 6 de outubro de 2014

CONSTITUIÇÃO DE 1988: CONTEMPORÂNEA EM PARTE



ZH 06 de outubro de 2014 | N° 17944


LUÍS HENRIQUE MARTINS DOS ANJOS*



A Constituição de 1988 possui essa característica desde sua concepção e vem mantendo sua essência, inclusive durante o período em que se pregaram as noções de desconstitucionalização e de desregulação do Direito, que significariam retirar da Constituição muitos dos seus direitos e eliminar das leis vários regulamentos, ampliando a autorregulação do mercado. Os direitos e garantias fundamentais são a parte de nossa Constituição que deve ser preservada.

Então, por que não visualizamos a eficiência na concretização desses direitos? Por várias razões, dentre elas uma vem das normas da mesma Constituição de 1988 referentes ao desequilíbrio da repartição de competências e rendas na federação, ao frágil e antiquado modo de divisão das funções do Estado e ao anacrônico sistema eleitoral que estimula partidos não programáticos e patrimonialistas. Essa parte da nossa Constituição ajuda a inviabilizar a outra.

Diante da magnitude de refundar o pacto federativo, da reforma tributária, da reforma eleitoral e da instituição de autêntica corte constitucional separada do Poder Judiciário ordinário, além de outros mecanismos de maior autonomia técnica para as funções de administração e de fiscalização, somente a mudança que se origine da manifestação do Poder Constituinte terá a legitimidade e a possibilidade de obtenção do consenso necessário para realizar a reforma política.

Defendemos, em artigo anterior (ZH, 26/9/14), um modelo de constituinte originária específica e exclusiva para essa reforma, semelhante, quanto à forma, à constituinte que resultou na atual Constituição francesa de 1958, que não visou derrubar a ordem constitucional democrática instaurada em 1946 naquele país, nem alterar os seus direitos e garantias fundamentais, mas reformular a organização política dos poderes.

Essa reforma política poderá fazer prevalecer o que de mais valioso a Constituição Cidadã incorporou à sociedade brasileira, tornando-se a nossa Constituição contemporânea por inteiro.

*Professor de Direito Constitucional, mestre em Direito Público/UFRGS

sábado, 4 de outubro de 2014

NOVA CONSTITUINTE OU SIMPLES EMENDAS?



ZH 04 de outubro de 2014 | N° 17942



VICTOR JOSÉ FACCIONI*



Coincidente com as eleições deste ano, o dia 5 de outubro também lembra o 26º aniversário da Constituição em vigor, promulgada em 1988. Notícias na imprensa dizem de movimentos para uma nova Constituinte, o que não creio seja viável, e oportuno. Uma Constituinte poderia até vir a paralisar ainda mais a atividade econômica do país, mormente na área de investimentos empresariais, provocando maior redução da atividade econômica nacional. Ademais, por emenda constitucional, pode-se, e muito bem, tratar de eventuais correções de nossa Constituição.

Nossa Constituinte, ao deixar a medida provisória no presidencialismo, quando desistiu do parlamentarismo, engessou a democracia plena, em nosso país, pois a medida provisória no presidencialismo possibilitou verdadeira ditadura administrativa, e nossa legislação passou a ser desdobrada por medida provisória. Igualmente, deixou destruir a federação, pois no primeiro turno havia descentralizado para os Estados e municípios os encargos mas também os recursos tributários, mas no segundo turno e ou, por medida provisória, o governo conseguiu centralizar os recursos, ficando os encargos descentralizados aos Estados e municípios, que, sem os recursos, passaram a usar a “bandeja na mão, em busca de complementação de socorro, de recursos federais”.

A medida provisória no presidencialismo abastardou o Legislativo, a própria democracia, e a federação mormente do ponto de vista do processo financeiro e administrativo.

Ademais, urge uma reforma política, que resumiria, no mínimo, na extinção da medida provisória, ou se mantida, adotar- se um presidencialismo com poder moderador, nos moldes da França e de Portugal. E, para viabilizar o custo financeiro das campanhas, aproximar o candidato ao eleitor, na adoção do voto distrital misto, em eleições disputadas pelos candidatos com os votos obtidos dentro do respectivo distrito eleitoral.


*EX-DEPUTADO CONSTITUINTE