A Constituição Brasileira, promulgada em 05/10/1988, é uma lei anacrônica, esdrúxula, imprópria para uma carta-magna, remendada para atender interesses do Poder e repleta de benevolências, privilégios e direitos sem deveres, obrigações ou contrapartidas . Fomenta centralização da justiça no STF, insegurança jurídica, morosidade da justiça, estado policial , ausência de civismo, desigualdades, desarmonia nos Poderes, centralização dos impostos na União, desordem pública e insegurança social. Jorge Bengochea

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

A CONSTITUIÇÃO E SEUS RESULTADOS




ARENA JURÍDICA

O ESTADO DE S.PAULO 07.outubro.2013 12:30:19

por Carlos Ayres Britto*

A Constituição de 1988 admite comparação com o ser humano, quando se trata de avaliar seus merecimentos e desmerecimentos. Os parâmetros são os mesmos: o discurso e a prática. É que o primeiro costuma ser melhor do que a segunda. Donde se dizer que, na prática, “a teoria é diferente”. Não raro, uma diferença tão gritante que faz lembrar a velha e sempre nova metáfora do “sepulcro caiado”: por fora, uma clara e asséptica demão de tinta; por dentro, a escuridão a se dar muito bem com a podridão.

Não é o que sucede com a nossa Constituição, completado o seu primeiro quarto de século. Ela é muito boa no discurso e os frutos que até agora produziu não ficam muito distantes em qualidade. É só conferir os dados em sua objetividade, a partir de algumas instâncias que são referenciais inafastáveis. Trabalhemos com alguns deles, pelo prisma da atuação do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal e da própria sociedade civil, a título de amostragem.

Que fez o Congresso Nacional, legislativamente? Bem, nos últimos 25 anos, legou-nos diplomas jurídico-positivos que arejaram mesmo a Economia do País, nossa vida político-institucional e também a de cunho social-genérico, de que servem de ilustração as seguintes leis:de defesa da concorrência, da micro e pequena empresa, de falência, de licitações, de defesa e proteção do consumidor, do Idoso, Maria da Penha, de improbidade administrativa, de responsabilidade fiscal, da Ficha Limpa, de criação do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.

Sem falar das emendas constitucionais que asseguraram autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas Estaduais e incluíram no rol dos direitos fundamentais a razoável duração do processo e a alimentação (emendas 45 e 64, respectivamente).

Já o Supremo Tribunal, atuando com aquele grau de independência que chega a ser elemento conceitual do Estado de Direito (BalladoriPallieri), proferiu as históricas decisões da liberação do uso de células-tronco embrionárias para fins de pesquisa científica e terapia humana, da proibição do nepotismo em todas as esferas do poder público, da fidelidade partidária, da Raposa-Serra-do sol, da liberdade de imprensa em plenitude, do humor no rádio e na televisão (mesmo em ano de eleição popular), da Marcha da Maconha, da interrupção de gravidez de feto anencéfalo, das cotas sociais e raciais (PROUNI), da união estável entre pessoas do mesmo sexo, da possibilidade de acumulação de salários com proventos da aposentadoria espontânea, da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, da Lei Maria da Penha e do poder correicional do Conselho Nacional de Justiça (exemplar forma institucional de democracia interna do Poder Judiciário).

Quanto ao modo coletivo de pensar e praticar a vida, o recente fenômeno do povo nas ruas evidenciou uma bem mais clara consciência em torno de certos links ou então de certas ideias da mais estratégica importância. Passemo-los em revista: a) o dinheiro que desce pelo ralo da corrupção é exatamente o que vai faltar para o financiamento dos serviços públicos e dos direitos sociais mais elementares, como saúde, educação, transporte e casas populares; b) a moralidade administrativa é dever de todo administrador público a que corresponde o direito dos cidadãos a um governo ético (é de Thomas Jefferson a afirmação de que “a arte de governar consiste exclusivamente na arte de ser honesto”); c) ninguém pode se atribuir o poder de colocar-se acima da lei, porquanto feita, republicanamente, para todos; d) “o como se governa” prepondera sobre “quem governa” (Bobbio), pois o que interessa mesmo é saber se existe lei a cimentar a ação do poder público e se essa lei foi aplicada por um modo impessoal, moral, público e eficiente.

Claro que ainda há muito chão pela frente, até que internalizemos as virtudes todas de uma Constituição que ainda fez do controle externo sobre os agentes públicos a quarta função do Estado. Para o que habilitou por modo eficaz os tribunais de contas, o Ministério Público, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a própria cidadania, erigida, esta, a fundamento do nosso Estado de Direito. Constituição, em suma, que teve o inexcedível mérito de fazer da democracia o seu mais alto princípio. A sua menina dos olhos. Fazendo-o, além do mais, por uma relação de unha e carne com a plena liberdade de imprensa, de sorte a também se plenificar como o regime político das maiores possibilidade de legitimação pelo exercício. Pela prática sustentada ou de retroalimentação.

Pelo exemplo cotidiano, pois o fato é que “mais vale um grama de exemplo que uma tonelada de palavras”, conforme sábio provérbio chinês. Salve, pois, o primeiro quarto de século da Constituição que, em momento de feliz inspiração e presciente orgulho nacional, Ulysses Guimarães batizou de “Constituição-cidadã”.
*Carlos Ayres Britto, ex-presidente do STF e do TSE, é mestre e doutor em direito constitucional pela PUC de São Paulo e membro da Academia Brasileira de Letras jurídicas

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