A Constituição Brasileira, promulgada em 05/10/1988, é uma lei anacrônica, esdrúxula, imprópria para uma carta-magna, remendada para atender interesses do Poder e repleta de benevolências, privilégios e direitos sem deveres, obrigações ou contrapartidas . Fomenta centralização da justiça no STF, insegurança jurídica, morosidade da justiça, estado policial , ausência de civismo, desigualdades, desarmonia nos Poderes, centralização dos impostos na União, desordem pública e insegurança social. Jorge Bengochea

segunda-feira, 6 de outubro de 2014

CONSTITUIÇÃO DE 1988: CONTEMPORÂNEA EM PARTE



ZH 06 de outubro de 2014 | N° 17944


LUÍS HENRIQUE MARTINS DOS ANJOS*



A Constituição de 1988 possui essa característica desde sua concepção e vem mantendo sua essência, inclusive durante o período em que se pregaram as noções de desconstitucionalização e de desregulação do Direito, que significariam retirar da Constituição muitos dos seus direitos e eliminar das leis vários regulamentos, ampliando a autorregulação do mercado. Os direitos e garantias fundamentais são a parte de nossa Constituição que deve ser preservada.

Então, por que não visualizamos a eficiência na concretização desses direitos? Por várias razões, dentre elas uma vem das normas da mesma Constituição de 1988 referentes ao desequilíbrio da repartição de competências e rendas na federação, ao frágil e antiquado modo de divisão das funções do Estado e ao anacrônico sistema eleitoral que estimula partidos não programáticos e patrimonialistas. Essa parte da nossa Constituição ajuda a inviabilizar a outra.

Diante da magnitude de refundar o pacto federativo, da reforma tributária, da reforma eleitoral e da instituição de autêntica corte constitucional separada do Poder Judiciário ordinário, além de outros mecanismos de maior autonomia técnica para as funções de administração e de fiscalização, somente a mudança que se origine da manifestação do Poder Constituinte terá a legitimidade e a possibilidade de obtenção do consenso necessário para realizar a reforma política.

Defendemos, em artigo anterior (ZH, 26/9/14), um modelo de constituinte originária específica e exclusiva para essa reforma, semelhante, quanto à forma, à constituinte que resultou na atual Constituição francesa de 1958, que não visou derrubar a ordem constitucional democrática instaurada em 1946 naquele país, nem alterar os seus direitos e garantias fundamentais, mas reformular a organização política dos poderes.

Essa reforma política poderá fazer prevalecer o que de mais valioso a Constituição Cidadã incorporou à sociedade brasileira, tornando-se a nossa Constituição contemporânea por inteiro.

*Professor de Direito Constitucional, mestre em Direito Público/UFRGS

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