"A nossa Constituição da República, do ponto de vista formal, é mal redigida, assistemática e detalhista, a redação é confusa, a matéria é distribuída sem sistema, encontrando-se o mesmo assunto em vários capítulos, e desce a detalhes impróprios do texto constitucional." (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros Edit. 25 Edição.2000.pg 57)
A Constituição Brasileira, promulgada em 05/10/1988, é uma lei anacrônica, esdrúxula, imprópria para uma carta-magna, remendada para atender interesses do Poder e repleta de benevolências, privilégios e direitos sem deveres, obrigações ou contrapartidas . Fomenta centralização da justiça no STF, insegurança jurídica, morosidade da justiça, estado policial , ausência de civismo, desigualdades, desarmonia nos Poderes, centralização dos impostos na União, desordem pública e insegurança social. Jorge Bengochea
domingo, 17 de abril de 2011
VINTE ANOS DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ
À Assembléia Nacional Constituinte, instaurada em fevereiro de 1987 e formada por deputados e senadores, incumbiu a especial missão de dar ao povo brasileiro uma nova cartilha de direitos fundamentais, em substituição à Carta de 1967 alterada pela Emenda n.º 1, de 1969. A nossa Lei Maior privilegia os direitos e as garantias fundamentais, que a Emenda Constitucional de 1969 relegou a terceiro plano, e se preocupa com a proteção aos direitos humanos e a outros direitos essenciais postos na fachada do texto constitucional.
A Constituição de 1988 acolhe, dentre seus princípios maiores, a dignidade da pessoa, a liberdade e os valores sociais do trabalho. Estabelece o pluralismo político, a liberdade partidária e o voto direto, universal, secreto e igualitário. Dita as diretrizes do poder da União e dos entes federados e prevê as atribuições independentes e harmônicas do Executivo, Legislativo e Judiciário. Implanta um sistema tributário nacional analítico e resguarda importantes direitos, como seguridade social, bem-estar, meio ambiente, indígenas, da criança e do idoso, sem deixar de consagrar a igualdade entre homens e mulheres. Indo além, a Constituição dá proteção máxima à Federação brasileira, ao voto popular, à separação dos poderes e aos direitos e garantias individuais, contra qualquer investida reformista.
Em discurso por ocasião do ato de promulgação, o deputado Ulysses Guimarães, então presidente da Assembléia Constituinte, vaticinava que a Constituição seria um instrumento de proteção dos fracos contra os fortes prepotentes, encantado que estava com a gama de normas garantidoras dos direitos do cidadão. Apesar de já ter sofrido mais de 50 emendas, no decorrer de duas décadas de vigência, a Constituição Federal não está ultrapassada nem fora da realidade dos anseios nacionais, porque ainda constitui avançada e moderna declaração de direitos, que tem papel imprescindível na manutenção da democracia, na estabilização política e na governabilidade do país.
Na sua elaboração, é certo, os constituintes foram obrigados a aconchegar princípios antagônicos, fruto de proposições deles próprios e de diferentes segmentos sociais e corporativos. Mas houve também participação direta do povo, cujas propostas foram apresentadas no decorrer dos trabalhos da Assembléia Nacional reunida por quase dois anos, entre 1987 e 1988. Eis uma das razões para termos um texto de perfil detalhista e minucioso, que continha inicialmente 245 artigos, subdivididos em parágrafos, incisos e alíneas, além de mais de 70 dispositivos transitórios, levando o intérprete a se deparar com a diversidade de normas e aparente choque de preceitos.
Os seus elaboradores, ao traduzirem a vontade popular, ofertaram ao Brasil uma obra magnífica, conquanto inacabada, que necessita realizar-se, servir e progredir, tornar-se mais aplicável, ser bem interpretada e respeitada, não sofrer emendas que violem a sua essência, mas sim aprimorar-se por reformas aptas a fazê-la acompanhar as mudanças das nações e dos povos. E que assim se faça, sempre sob a proteção de Deus, como vaticina o seu preâmbulo.
Poucas coisas na vida permanecem inalteráveis para sempre. Com duas décadas de existência, ressalvadas as emendas casuísticas, os remendos constitucionais foram necessários para a carta de direitos poder acompanhar melhor a evolução do mundo e os rumos sociais, políticos e ideológicos tomados pela sociedade brasileira após a sua elaboração. "Uma Constituição", como apropriadamente afirmou o relator geral da Assembléia Nacional Constituinte, Bernardo Cabral, "deve espelhar o estado atual das relações sociais, mas, ao mesmo tempo, deve servir de instrumento para o progresso social".
Incomparavelmente, a Constituição de 1988 já propiciou muito mais alegrias do que tristezas, muito mais benefícios do que malefícios e muito mais justiça do que injustiças. Por isso é importante que a sociedade faça um balanço de seus resultados até agora, e comemore com grande contentamento o seu 20º aniversário, porque, muito mais do que uma Constituição cidadã, se trata de obra democrática, pacificadora, valorosa, libertária, progressista, igualitária, garantidora de direitos, profundamente social e, sobretudo, humanitária.
Vallisney Oliveira é JUIZ FEDERAL EM BRASÍLIA E PROFESSOR DA FACULDADE DE DIREITO DA UNB - publicado no JB Online de 15/09/2008
Comentário do Bengochea - Sou obrigado a discordar em parte do nobre magistrado. Hely Lopes Meirelles, na sua obra Direito Administrativo Brasileiro (25ª edição, 2000, Malheiros Editores), pg. 57, afirma que a "nossa atual constituição da república, do ponto de vista formal, é ma-redigida, assistemática e detalhista; a redação é confusa, a matéria é distribuída sem sistema, encontrando-se o mesmo assunto em vários capítulos, e desce a detalhes impróprios de texto constitucional." Na mesma página, o autor reconhece que as emendas 18 e 19 aprimoraram a técnica legislativa. Entretanto, na minha opinião, as maioria das emendas constitucionais alteraram o texto constitucional, algo que só poderia ser feito através de uma nova assembléia constituinte.
Também, existem dispositivos constitucionais que não são observados e nem cumpridos pelos Poderes de Estado ou defendidos e aplicados pelos guardiões das leis. O maior exemplo desta conivência está no inciso XII do artigo 37 que dispõe "os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo."
Outra divergência aparece no artigo 2º que diz serem três os Poderes da União - Executivo, Legislativo e Judiciário - independentes e harmônicos entre sí, mas, na prática, ficam criando conflitos, questionamentos, desigualdadades, corporativismo, nepotismo, irregularidades, imoralidades e até um novo poder - o Ministério Público. São podere que deviam se complementar e interagir, principalmente nas questões de ordem pública onde o povo braisleiro se vê impotente, amordaçado e subjugado por impostos abusivos, poderes paralelos, violência e criminalidade
Outro capítulo que é uma afronta ao povo e à democracia é o Título V que diz respeito à "Defesa do Estado e das Instituições Democráticas", onde esta "Defesa" omite o povo e coloca coloca como responsáveis pela preservação da ordem pública as Forças Armadas e as Forças Policiais, esquecendo a responsabilidade do Poder Judiciário (aplicação coativa das leis), do Poder Legislativo (elaboração de leis), do Ministério Público (fiscalização da execução das leis) e dos demais instrumentos do Poder Executivo (defensoria, saúde, educação e assistência social) que complementam a atividade policial, judicial e promotorias. É um tópico típico de Estado Policial e fascista.
Portanto, não temos a tal constituição cidadã, mas uma lei divergente, cheia de emendas e direitos e que é constantemente emendada desrespeitada por todos.
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